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Aluguel: Ação renovatória não é via para mudar forma de pagamento

Juiz de Brasília considerou que ação renovatória serve para manutenção das cláusulas contratuais, com eventual alteração apenas do valor.

Da Redação

quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

Atualizado às 12:43

Ação renovatória sobre contrato de aluguel pressupõe a manutenção das cláusulas contratuais, com eventual alteração apenas do valor, e não da forma de pagamento. O entendimento é do juiz de Direito substituto Arthur Lachter, 19ª vara Cível de Brasília/DF.

A ação foi ajuizada por um empresário contra o shopping center onde está localizada sua loja. O autor requereu a renovação do contrato de locação, para o período de outubro de 2020 a outubro de 2025, com o valor do aluguel mínimo fixado em R$ 24,8 mil.

Acontece que, após o ajuizamento da demanda, o lojista emendou a petição inicial para acrescentar pedidos com fundamentos decorrentes da pandemia de covid-19. Um dos novos pedidos foi para que o IGP-M, que havia sido definido em contrato como índice de reajuste do aluguel, deixasse de ser aplicado.

 (Imagem: Pxhere)

Aluguel: Ação renovatória não deve servir para mudar forma de pagamento.(Imagem: Pxhere)

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz observou que tanto o shopping quanto o lojista sofrem com os efeitos da pandemia e não há margem legal para imposição de situações mais favoráveis a um em detrimento do outro, como, por exemplo, eventual alteração do índice previsto em contrato para reajustes do aluguel.

Ademais, o magistrado registrou que o laudo pericial concluiu que o contrato de locação original da loja se assemelha à maioria dos contratos de locação de lojas existentes no shopping, que estabelecem o aluguel mensal com base no maior valor entre o aluguel mínimo reajustável e o aluguel percentual, somados aos encargos da locação e ao fundo de promoção.

Ação renovatória

Para o juiz, a alteração da forma de pagamento do aluguel proposta pela autora na emenda não se sustenta, pois a ação renovatória pressupõe a manutenção das cláusulas contratuais, com eventual alteração apenas do valor e não da forma de pagamento, como propõe a parte autora.

O magistrado também frisou que "não pode prevalecer a menção em réplica (nem se pode falar em pedido propriamente) de alteração da cláusula de atualização monetária do aluguel, pois o IGP-M foi o escolhido por contrato sendo que sua alta variação não implica em direito, em sede de ação renovatória, de alteração da livre vontade das partes".

O pedido de renovação do contrato foi aceito pelo magistrado, mas o valor mínimo foi fixado em R$ 29 mil. A sentença também manteve as demais cláusulas, inclusive as de reajuste do valor.

A defesa do shopping foi feita pelos advogados Gustavo Henrique Caputo Bastos, Eduardo Pisani Cidade e Felipe Alvarenga Neves, do escritório Caputo, Bastos e Serra Advogados.

Leia a decisão.

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