Hospital deve dano moral por sumiço de pertences de paciente
A esposa do falecido, quando foi retirar seus pertences no hospital, foi informada da não localização dos objetos. Para o TJ/SP, o hospital não cumpriu com o dever de guarda dos pertences do paciente internado em UTI.
Da Redação
domingo, 23 de janeiro de 2022
Atualizado em 24 de janeiro de 2022 07:37
Pelo sumiço de objetos pessoais de falecido, a 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou condenação de hospital ao pagamento de danos morais e materiais devidos à viúva do homem morto por complicações da covid-19. Para o colegiado, houve falha na prestação de serviços da empresa da área da saúde.
Uma viúva procurou a Justiça após saber que os pertences de seu falecido marido não foram encontrados pelo hospital. Isso porque, quando ele foi internado, teve de deixar sob a guarda do hospital pertences como CNH, cartões de banco e sua aliança.
Na Justiça, a autora sustentou que o hospital reconheceu a perda dos pertences e restituiu, apenas, os valores em dinheiro. Além disso, ela relatou receber mensagens de tentativa de utilização referente aos cartões que sumiram. Pelo transtorno, requereu por danos morais e materiais.
O juízo de 1º grau atendeu ao pedido da viúva, condenando o hospital ao pagamento indenizações. Inconformado, o hospital recorreu da decisão, alegando que foi tão vítima quanto a viúva e que os fatos estão sendo investigados pela polícia.
Dever de guarda
O relator do recurso, desembargador L. G. Costa Wagner, afirmou que, em momento tão delicado, enfrentando o falecimento do marido, a viúva passou pela tristeza de não ter restituído objetos pessoais do esposo, entregues ao devido setor do hospital, que por eles deveria ter zelado.
O relator anotou que a aliança tem um valor sentimental e traz a lembrança de momentos felizes. Ademais, o magistrado observou que a autora precisou comparecer em delegacia para registrar a ocorrência e passou a receber mensagens de tentativas de utilização dos cartões furtados, "o que traz preocupação a qualquer pessoa", discorreu o relator.
"Inegável que tais fatos abalam a paz e sossego daquele que enfrenta momento de angústia e tristeza causada pelo mal que acometeu o ente querido levando-o à morte, pois além da perda do ente querido, a autora teve que iniciar procedimento administrativo para tentar reaver os bens junto ao hospital e terá que contestar as diversas operações bancárias ocorridas de forma indevida."
Ao acompanhar o entendimento do relator por unanimidade, o colegiado condenou o hospital ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais, sob o fundamento de que houve falha na prestação de serviços da empresa da área da saúde, pois não cumpriu com o dever de guarda dos pertences do paciente internado em UTI.
- Processo: 1010138-68.2021.8.26.0003
Leia o acórdão.
Informações: TJ/SP