Juiz diz que advogado sofreu Burnout e aponta negligência de empresa
O advogado foi afastado do trabalho por 90 dias, sob indicação médica. O causídico foi submetido à perícia, quando teve implementado o benefício previdenciário, espécie 91.
Da Redação
segunda-feira, 17 de janeiro de 2022
Atualizado às 16:24
O juiz do Trabalho José Antonio Ribeiro de Oliveira Silva, da 6ª vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, determinou que a ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos proceda à abertura de CAT - Cadastro de Comunicação de Acidente de Trabalho, com diagnóstico da Síndrome de Burnout, sofrido por um advogado da estatal.
Na decisão, o magistrado pontuou que a saúde do trabalhador compõe o conteúdo essencial da dignidade da pessoa humana e que a estatal foi negligente com o advogado.
Um dos advogados dos Correios, acometido pela Síndrome de Burnout, foi afastado do trabalho por 90 dias, sob indicação médica. Posteriormente, ele foi submetido à perícia, em que teve implementado o benefício previdenciário, espécie 91 (pago pelo INSS ao trabalhador que devido a algum problema de saúde não tenha condições de trabalho).
Tal situação foi levada à Justiça. Em liminar, o juízo de 1º grau determinou que os Correios procedessem à abertura da CAT (especificando datas), bem como imediato retorno do advogado ao trabalho, com pagamento dos salários, tudo sob pena de multa diária.
Desta decisão, a estatal recorreu argumentando que (i) apenas a alta médica garante ao empregado afastado o direito de retornar ao trabalho e que (ii) a doença que acomete o advogado é multifatorial, não restando comprovado o nexo causal.
Síndrome de Burnout
Ao apreciar o caso, o juiz José Antonio Ribeiro de Oliveira Silva asseverou que a saúde do trabalhador compõe o chamado conteúdo essencial da dignidade da pessoa humana, "não podendo, jamais, ser postergada sua proteção e, em caso de doença, o tratamento mais adequado deve ser o mais breve possível".
Em seguida, o magistrado registrou que o advogado foi diagnosticado com patologia inequivocamente decorrente do meio ambiente de trabalho, "se não integralmente, pelo menos como concausa".
O juiz frisou que tal circunstância demandou o afastamento do advogado por determinação médica por 90 dias. "E, posteriormente, uma vez submetido à perícia, o autor teve implementado o benefício previdenciário, espécie 91", anotou.
Para o juiz, os Correios foram negligentes tanto com relação à ausência de emissão da CAT, "pois é seu dever comunicar a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho", bem como no impedimento de retorno do autor ao trabalho após o termo final do atestado médico, "por razões burocráticas alheias à iniciativa dele".
Nesse sentido, o juiz, então, julgou procedente o caso para confirmar à abertura da CAT com diagnóstico de Burnout; determinar a imediata permissão de retorno do autor ao trabalho, com pagamento de salários e demais consectários legais.
O caso tramita sob segredo de justiça.