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Má-fé

Erros na condução de processo trabalhista não caracterizam má-fé

TRT-2 considerou que a apresentação de argumentos equivocados pela parte não é suficiente para caracterizar a má-fé, e que os erros podem ser cometidos por qualquer pessoa, inclusive os agentes públicos.

Da Redação

sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Atualizado às 12:47

Litigância de má-fé não se confunde com erro humano durante a condução do processo. Com esse entendimento, a 13ª turma do TRT da 2ª região deu razão ao Sinthoresp - Sindicato Hoteleiro de São Paulo e excluiu o pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa imposta pelo juízo de 1º grau. Para o colegiado, os equívocos cometidos na adoção de medidas processuais não foram praticados de forma desleal, nem para prejudicar as partes.

 (Imagem: Pexels)

Erros na condução do processo trabalhista não caracterizam litigância de má-fé.(Imagem: Pexels)

No processo, o sindicato cobrava o repasse de contribuições previstas em instrumentos normativos, mas juntou aos autos ficha de empresa que não era a executada, o que causou bloqueio indevido de imóvel de terceiro. Além disso, houve silêncio do autor quando deveria se manifestar no curso da ação. Para o juízo de origem, o sindicato atuou com má-fé, descaso e intenção de atrasar o processo, entendimento não compartilhado pelos desembargadores do TRT-2.

Em seu voto, o desembargador relator Rafael E. Pugliese Ribeiro destacou que a apresentação de argumentos equivocados pela parte não é suficiente para caracterizar a má-fé, e que os erros podem ser cometidos por qualquer pessoa, inclusive os agentes públicos. Informou que o sindicato não recorreu quando o juiz cancelou a indisponibilidade do imóvel (o que indica não haver intuito protelatório), e ressaltou que o próprio magistrado de 1º grau não se atentou que havia determinado o cancelamento da indisponibilidade do bem em outros autos (embargos de terceiro) quando repetiu a mesma ordem na sentença (processo principal). 

"As pessoas cometem erros, inclusive as autoridades constituídas, e muito melhor convém à grandeza da instituição a sua serenidade em compreender os erros de consequências inexpressivas, do que se agigantar na desproporção de críticas. A nobreza da instituição não se conquista pela construção do medo ou por rigor excessivo e desproporcional nos eventos do processo. Mais calham à imagem da instituição a compreensão, a tolerância e o respeito."

Dessa forma, a decisão unânime excluiu a hipótese de má-fé e, consequentemente, a multa aplicada pelo juízo de 1º grau.

Veja o acórdão.

Informações: TRT-2.

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