Lei com regras para quem gera a própria energia é sancionada
Texto gera subsídios até 2045.
Da Redação
sexta-feira, 7 de janeiro de 2022
Atualizado em 8 de janeiro de 2022 08:17
O presidente Jair Bolsonaro sancionou, nesta sexta-feira, 7, a lei 14.300/22, que estabelece uma transição para a cobrança de encargos e tarifas de uso dos sistemas de distribuição por parte dos micro e minigeradores de energia elétrica.
Segundo o texto, até 2045 os micro e minigeradores já existentes pagarão os componentes da tarifa somente sobre a diferença, se positiva, entre o consumido e o gerado e injetado na rede de distribuição, como ocorre hoje.
A regra valerá ainda para consumidores que pedirem acesso à distribuidora, por meio do SCEE - Sistema de Compensação de Energia Elétrica, em até 12 meses da publicação da lei.
Para contar com o benefício, esses novos geradores terão prazos para iniciar a injeção de energia no sistema, contados do parecer favorável da distribuidora:
- 120 dias para microgeradores;
- 12 meses para minigeradores de fonte solar;
- 30 meses para minigeradores das demais fontes.
O texto define como microgeradores aqueles que instalam (geram) até 75 kW de energia de fontes renováveis (fotovoltaica, eólica, biomassa e outros) em suas unidades consumidoras (em telhados, terrenos, condomínios, sítios); enquanto minigeradores são aqueles que instalam (geram) mais de 75 kW até 5 MW. A partir de 2045, esse limite passa para 3 MW nessa definição, para a fonte solar.
A lei prevê uma transição de sete a nove anos no pagamento dos encargos de distribuição (transporte) por aqueles que começarem a geração depois de 12 meses da nova lei.
Esses pagamentos são relativos à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, da depreciação dos equipamentos da rede e do custo de operação e manutenção do serviço.
Assim, do custo mencionado, esses geradores pagarão:
- 15% em 2023 e 30% em 2024;
- 45% em 2025 e 60% em 2026;
- 75% em 2027 e 90% em 2028.
Novas regras serão definidas pela Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica em até 18 meses da publicação da lei e valerão a partir de 2029. Para as unidades que protocolarem as solicitações de acesso entre o 13º e o 18º mês a partir da publicação da lei, essas novas regras entrarão em vigor a partir de 2031.
- Leia a íntegra da lei clicando aqui.