TJ/SP reconhece culpa de empresa e banco em caso de estelionato
Para o Tribunal paulista, tanto o banco quanto a empresa foram negligentes para o golpe acontecer.
Da Redação
domingo, 2 de janeiro de 2022
Atualizado às 11:05
A 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu que um banco e uma empresa devem dividir entre si o prejuízo causado por um golpe de R$ 93 mil aplicado por estelionatários. Para o Tribunal, ambas as partes foram negligentes no golpe.
Consta dos autos que a empresa foi contatada por pessoa que se dizia "operador do departamento técnico do banco", solicitando a atualização do sistema Token. No dia seguinte, foi constatado o desfalque de R$ 93,9 mil em sua conta bancária. O banco se recusou a devolver o valor perdido.
Em 1ª instância, o juiz de Direito Fabio Rodrigues Fazuoli, da 3ª vara de Mogi Mirim/SP, considerou que o Banco, na qualidade de fornecedor de serviços, está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor,respondendo objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitosrelativos à prestação dos serviços. Contudo, explica que, nesse caso, não se vislumbra falha nos serviços prestados pelo banco, mas culpa exclusiva de terceiro e da autora pelo episódio.
"Por algum motivo, a aplicação do golpe somente se concretizou após a ligação, donde se deduz que houve o fornecimento de algumainformação que o golpista ainda não possuía ao ligar. Do contrario, não haveria motivopara o fraudador efetuar a ligação para o presposto da autora.Dessarte, não se verifica que os danos causados à autoratenham por base falha na segurança dos serviços prestados pelo requerido."
Segundo o relator do recurso, desembargador Correia Lima, ambas as partes são culpadas pelo evento danoso.
"A apelante inquestionavelmente atuou com negligência ao confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e intransferíveis, mesmo sabendo (ou devendo saber) que as instituições financeiras jamais ligam para seus clientes solicitando informações pessoais.O banco apelado, por sua vez, também foi responsável pelo indevido desfalque porque não fiscalizou de forma eficiente a atividade de estelionatários na rede mundial de computadores, devendo, por esse motivo, também responder pelo dano noticiado em razão do risco da atividade que exerce"
O magistrado reconheceu a culpa concorrente das partes e, portanto, o dever de ambas dividirem o prejuízo advindo da fraude (R$ 46,9 mil para cada).
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Carlos de Barros e Rebello Pinho.
- Processo: 1003184-61.2019.8.26.0363
Veja a íntegra do acórdão.
Informações: TJ/SP.