STJ decide que cabe usar Serasajud em processos de execução fiscal
O SerasaJud é um sistema que facilita a tramitação de ofícios entre o Judiciário e a Serasa Experian. A ferramenta permite o encaminhamento de ordens judiciais por meio eletrônico, para agilizar e otimizar a prestação de informações à Justiça.
Da Redação
quarta-feira, 29 de dezembro de 2021
Atualizado às 14:20
É possível utilizar o sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal. Não há óbice algum ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança. É o que consta da ementa de julgado pela 2ª turma do STJ.
O caso trata de um credor que, comprovadamente, já tentou localizar bens passíveis de garantia de execução, mas não teve sucesso nas diligências empreendidas para tanto. Por isso, o credor requereu a medida de indisponibilidade dos bens do executado.
O TRT da 4ª região negou a utilização do Serasajud contra o devedor. A situação, então, foi admitida para ser julgada em recurso especial no STJ.
CPC/15
O ministro Herman Benjamin, relator, explicou que as inovações trazidas pelo CPC/15, especialmente a possibilidade de inclusão em cadastro de inadimplentes, demandam algumas considerações acerca de sua abrangência e aplicação.
Para o ministro, o primeiro aspecto a ser destacado é a possibilidade de utilização do sistema Serasajud nos processos de execução fiscal.
O segundo aspecto, explicou o ministro, versa sobre a discricionariedade do julgador na aplicação do §3º do art. 782, o qual diz assim:
"A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes."
Herman Benjamin explicou que o uso da expressão verbal "pode" torna claro que se trata de uma faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto.
De acordo com o ministro, essa interpretação incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Em conclusão, Herman Benjamin entendeu que, em não havendo qualquer óbice à aplicação do art. 782 do CPC/15 às execuções fiscais, o magistrado, atendidas as circunstâncias do caso concreto, poderá determinar a medida. Tal entendimento foi seguido pelo colegiado.
- Processo: REsp 1.820.766
Leia a decisão.