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Trabalhista | Covid-19

PR: Bancários do grupo de risco da covid-19 ficarão em home office

Para aqueles bancários que podem retornar ao trabalho presencial, desembargador do TRT da 9ª região determinou a apresentação do comprovante vacinal.

Da Redação

quarta-feira, 29 de dezembro de 2021

Atualizado às 09:57

No Paraná, o desembargador do Trabalho Arion Mazurkevic suspendeu o retorno presencial de trabalhadores de um banco que integram o grupo de risco da covid-19. Já para aqueles bancários que podem deixar o teletrabalho, o magistrado determinou a aprovação do comprovante vacinal. A decisão tem caráter liminar. 

 (Imagem: Pxhere)

PR: Bancários do grupo de risco da covid-19 ficarão em home office.(Imagem: Pxhere)

Em dezembro, um banco proferiu comunicado interno a seus trabalhadores determinando o retorno ao trabalho presencial de 100% dos empregados do grupo de risco da covid-19 até o final daquele mês.

Tomando ciência do comunicado, entidades trabalhistas foram à Justiça para pedir a manutenção do trabalho remoto dos empregados do grupo de risco, bem como a exigência do comprovante vacinal. Tais pedidos foram negados pelo juízo da 20ª vara do Trabalho de Curitiba/PR.

Contra essa decisão, as entidades impetraram mandado de segurança, insistindo na manutenção do trabalho remoto. Ao apreciar o caso, o desembargador Arion Mazurkevic atendeu ao pedido dos autores para:

  • determinar a suspensão do retorno ao trabalho presencial pelos empregados do grupo de risco da covid-19, no âmbito do Litisconsorte e abrangidos pela base territorial das entidades;
  • determinar que o banco exija a comprovação de vacinação contra a covid-19 de todos os empregados (no âmbito da base territorial dos autores) que trabalham de forma presencial.

Em liminar, o magistrado considerou que há verossimilhança das alegações das entidades e a presença de probabilidade do direito líquido e certo violado com a não concessão da tutela.

Por fim, o desembargador frisou que é dever do empregador preservar a saúde dos seus empregados.

Os advogados Nasser Ahmad Allan, Jane Salvador De Bueno Gizzi e Ricardo Nunes De Mendonça atuaram pelos autores.

Leia a decisão.

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