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Interditado

TJ/SC: PM pode fazer interdição cautelar para manter ordem pública

Para a Corte, não há ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade policial militar.

Da Redação

sexta-feira, 24 de dezembro de 2021

Atualizado às 13:21

Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade policial militar que, mediante ações de repressão imediata e restauração da paz social, faz cessar atividade que atente contra a tranquilidade, saúde ou segurança públicas. Assim decidiu a 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC.

O colegiado diferenciou a interdição coercitiva (ou definitiva), que cabe à Polícia Civil, da cautelar, aplicada pela Polícia Militar, que ocorre de forma contemporânea ao cometimento da infração ou na sua iminência.

 (Imagem: Rubens Cavallari/Folhapress)

TJ/SC entende que PM pode fazer interdição cautelar para manter ordem pública.(Imagem: Rubens Cavallari/Folhapress)

Após a Polícia Militar interditar um estabelecimento comercial em Florianópolis/SC que tinha alvará de funcionamento, o comerciante ajuizou ação em que contestava o ato. Isso porque a fiscalização de alvarás de funcionamento e a interdição de estabelecimentos de jogos e diversões públicas são atualmente realizadas pela Polícia Civil.

Diante da situação, a interdição realizada pela Polícia Militar ao estabelecimento foi declarada nula porque o levantamento da sanção foi condicionado à regularização total da edificação e nem sequer foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Para esclarecer obscuridade e eliminar contradição, o governo do Estado opôs embargos de declaração no TJ/SC.

O Estado sustentou que há uma tênue distinção entre o ato de interditar no exercício do poder fiscalizatório de jogos e diversões públicas e o ato de interditar no exercício do poder repressivo de polícia. "E como visto, a interdição coercitiva está inclusa na competência da Polícia Civil, ao passo que a interdição cautelar pode ser realizada pela Polícia Militar no exercício do poder de polícia administrativa, que é dotado do atributo da autoexecutoriedade", anotou o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, em seu voto.

A sessão contou ainda com os votos dos desembargadores Pedro Manoel Abreu e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime.

Informações: TJ/SC

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