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1/12 avos de alegria

13º salário: Conheça a história da gratificação mais esperada do ano

A gratificação deve ser paga em duas parcelas equivalentes a um mês de trabalho, com o vencimento da primeira até o dia 30 de novembro, e a segunda até 20 de dezembro.

Da Redação

segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

Atualizado às 07:13

Se todo empregado, com carteira de trabalho assinada, fica feliz com um dinheiro extra no final de ano, os créditos devem ir para a lei 4.090/62, que cria o famoso e aguardado 13º salário. 

Elaborada em meio a grandes turbulências e transformações do final da década de 50, a gratificação de Natal obrigatória para os celetistas é mais uma das conquistas históricas no campo trabalhista, comparável ao salário-mínimo, às férias remuneradas e ao FGTS. 

 (Imagem: Arte Migalhas)

13º salário: a adoção do governo brasileiro de uma gratificação de Natal obrigatória para os trabalhadores.(Imagem: Arte Migalhas)

Como ela surgiu?

No Brasil, o 13º salário foi proposto em 1959, pelo deputado Aarão Steinbrunch. De acordo com o então parlamentar, a gratificação natalina era uma praxe seguida por quase todas as empresas. 

Para o político, não era justo que a medida não valesse para todos. Nas palavras dele: "a gratificação natalina é uma praxe seguida por quase todas as empresas, não sendo justo que a medida não se generalize ao ponto de ser obrigatória para todos".

Aarão Steinbrunch, então, propôs o PL 440/59 que foi aprovado graças a força que os sindicatos estavam ganhando à época. As agremiações pressionaram a aprovação do projeto, por meio de abaixo-assinados, passeatas, piquetes e greves.

(Clique na imagem para ver a íntegra do PL) (Imagem: Reprodução | Câmara dos Deputados)

O que era projeto virou lei em julho de 1962 com a assinatura do presidente João Goulart: nascia, assim, a lei 4.090/62, que garantia a todo empregado o direito a uma gratificação de fim de ano equivalente a 1/12 avos do salário de dezembro para cada mês trabalhado.

Período para pagamento

O 13º salário é uma gratificação salarial extra que deve ser paga em duas parcelas equivalentes a um mês de trabalho, com o vencimento da primeira até o dia 30 de novembro, e a segunda até 20 de dezembro.

O benefício é direcionado ao empregado com carteira assinada, a aposentados, a pensionistas e a servidores.

Como calcular o 13º salário? O cálculo dessa gratificação deve ter por base o salário bruto devido no último mês do ano corrente, sem deduções ou adiantamentos, ou, em casos de dispensa do trabalhador, é o mês do acerto da rescisão contratual. 

Cláusula pétrea?

Com mais de 50 anos, o benefício ainda é questionado, se pode, ou não, ser considerado como cláusula pétrea - e, dessa forma, imutável - da CF/88. O 13º salário não está previsto no famoso art. 5º da Constituição - aquele que trata das garantias e direitos individuais - mas no artigo 7º, sobre os direitos sociais.

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;"

Alguns doutrinadores explicam que os direitos e garantias individuais não se restringem apenas ao art. 5º, mas estendem-se por todo o texto constitucional. Esse ponto de vista, então, coloca o 13º salário como cláusula pétrea, pois trata de direitos sociais. 

Quem compartilha desse posicionamento é Jair Bolsonaro. Em 2018, o presidente publicou um tweet reprovando quem critica o 13º. Na rede do passarinho, ele disse o seguinte:

 (Imagem: Reprodução | Twitter)

Bolsonaro opina sobre o 13º salário. (Imagem: Reprodução | Twitter)

Apesar de muitos reconhecerem o 13º como cláusula pétrea, o tema não é unâmime e, até o momento, o STF não se posicionou especificamente sobre a questão. 

Pejotização

E no meio do debate sobre os direitos dos trabalhadores, não podemos esquecer da "pejotização", nome do fenômeno sobre o crescimento de contratações de pessoas com CNPJ em vez de CLT. Surge, então, a dúvida: o PJ faz, ou não, jus ao recebimento do 13º salário?

A resposta é nãoO prestador de serviço não possui vínculo empregatício com a contratante, logo, pode prestar serviços em várias empresas, pois é contratado para realizar um trabalho específico, com prazo estabelecido em contrato, podendo, até mesmo, contratar ou subcontratar pessoas. 

O trabalhador pejetotizado não tem os direitos do empregado comum contratado com a carteira assinada, como férias + 1/3, vale-transporte, FGTS e, em caso de demissão, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego e, muito menos, o  13°salário.

Entretanto, caso reconhecida a relação de emprego, a empresa  deve pagar tudo o que era devido ao funcionário, principalmente o 13º, além de poder ficar caracterizado crime de frustração à legislação trabalhista (art. 203 do CP).

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