STF suspende análise sobre proibição de prisão administrativa de PMs
Após três votos pela inconstitucionalidade de lei que proíbe prisões, ministro Toffoli pediu vista.
Da Redação
quinta-feira, 16 de dezembro de 2021
Atualizado em 17 de dezembro de 2021 12:29
O STF suspendeu julgamento que discute se é constitucional lei que proíbe prisão administrativa de policiais militares e bombeiros por transgressões disciplinares.
O julgamento teve início em plenário virtual e três ministros já votaram, todos pela inconstitucionalidade da norma que proíbe as prisões: o relator Lewandowski, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.
A análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
O caso
O governador em exercício do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, ajuizou ação contra dispositivo da lei 13.967/19 que veda a imposição, por via administrativa, de medida privativa e restritiva de liberdade a policiais e bombeiros militares por transgressões disciplinares.
A lei impugnada altera o decreto-lei 667/69, que trata da organização das PMs e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do DF. De acordo com o governador, o artigo 2º, inciso VII, da norma viola o princípio da hierarquia e da disciplina que ordena as funções militares e compromete o pleno e efetivo exercício do poder disciplinar das corporações estaduais.
Castro aponta, ainda, violação ao princípio federativo, pois, a seu ver, a lei federal invade a competência estadual para regulamentar as sanções administrativas. Segundo o governador, a CF, ao vedar prisão que não seja em flagrante ou por ordem judicial (artigo 5º, inciso LXI), autoriza a aplicação de prisão como sanção de natureza disciplinar em desfavor dos militares, desde que esteja prevista em lei.
O governador destaca que a proibição constitucional à concessão de habeas corpus em razão de sanção administrativa imposta a policiais e bombeiros militares (artigo 142, parágrafo 2º) demonstra que o constituinte originário "deixou claro entender o caráter indispensável de medidas rigorosas para a manutenção da higidez e da integridade das corporações militares".
Votos
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu pela inconstitucionalidade da lei, por vício de iniciativa. Ele destaca que a lei impugnada, na prática, extinguiu a pena de prisão disciplinar, e usurpou iniciativa legislativa do governador.
"Mesmo que se entenda - a meu ver equivocadamente - que a Lei atacada dispõe sobre "normas gerais", ainda assim estar-se-ia diante de um incontornável vício de inconstitucionalidade formal, porquanto o Congresso Nacional, ao aprovar a Lei 13.967/2019, de origem parlamentar, quando menos, invadiu a esfera de competência privativa do Chefe do Executivo Federal, de nada valendo a sanção presidencial para sanar tal mácula."
Para o ministro, mesmo que fosse possível superar o óbice de natureza formal, o diploma também padece de inconstitucionalidade material, porque embora as polícias militares e bombeiros subordinem-se aos governadores, elas também configuram forças auxiliares e reserva do Exército.
E, neste ponto, pontuou que a própria CF expressamente autoriza a prisão de militares por determinação de seus superiores hierárquicos, caso transgridam regras concernentes ao regime jurídico ao qual estão sujeitos.
- Leia a íntegra do voto.
Os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes acompanharam o relator.
- Processo: ADIn 6.595