Cancelamento de voo durante pandemia não enseja reembolso imediato
Justiça do RJ aplicou ao caso a lei 14.034/20 e negou pedido de consumidor.
Da Redação
terça-feira, 14 de dezembro de 2021
Atualizado às 12:42
A Justiça do RJ afastou a condenação por danos morais e materiais contra a empresa aérea Latam. Para o juízo, nos termos da lei 14.034/20, o cancelamento de voo durante a pandemia do coronavírus não enseja reembolso imediato.
Na ação, o consumidor afirmou ter adquirido passagem para seu retorno a Portugal, com saída do Brasil, em voo programado para o dia 25 de fevereiro desse ano. Segundo o autor, a companhia aérea teria cancelado o voo original, pelo que requereu a restituição integral e imediata do valor pago pelo bilhete, além de indenização por dano extrapatrimonial.
Em sua defesa, patrocinada pela Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), a Latam destacou que o cancelamento ocorreu em razão do agravamento da pandemia e do consequente fechamento de aeroportos e fronteiras ao redor do mundo, avocando a aplicação da lei 14.034/20.
A defesa também apontou que a situação excepcional desautoriza a caracterização de ofensa à direitos da personalidade, bem como afasta a obrigatoriedade de devolução imediata, pois confere prazo diferenciado para conclusão do reembolso.
Com fundamento no artigo 3º da lei 14.034/20, o magistrado reconheceu na sentença a inexistência de ilícito civil, destacando a fluência do prazo de 12 meses para ressarcimento, julgando a ação improcedente.
- Processo: 0801025-68.2021.8.19.0068
Veja o projeto de sentença.
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