STJ absolve prefeito condenado por contratar escritório sem licitação
Para 5ª turma, se o objeto a ser contratado estiver previsto dentre as hipóteses de dispensa, não há cogitar de crime por atipicidade de conduta.
Da Redação
segunda-feira, 13 de dezembro de 2021
Atualizado em 15 de dezembro de 2021 08:52
A 5ª turma do STJ absolveu ex-prefeito de Salto/SP condenado por ter contratado escritório de advocacia sem realizar processo licitatório. O colegiado considerou que se o objeto a ser contratado estiver previsto dentre as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, não há cogitar de crime por atipicidade de conduta.
Ex-prefeito de Salto/SP, condenado por ter contratado escritório de advocacia sem realizar processo licitatório, recorre alegando constrangimento ilegal em razão da superveniência de alteração legislativa que influiu na tipicidade da conduta, além de flagrante nulidade do julgamento originário. Sustenta que o serviço é de notória especialização, o que prescinde de licitação.
O relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato considerou que as instancias ordinárias entenderam de forma fundamentada que o paciente praticou o crime pelo qual foi condenado, afastando a tese de insuficiência probatória.
"O exame de tais alegações demandaria exame aprofundado do acervo prático probatório inviável na via eleita."
Diante disso, negou provimento ao agravo regimental.
Divergência
João Otávio de Noronha pediu vista na ocasião do voto do relator. Ao votar, o ministro ressaltou que, dado o principio da atipicidade estrita, se o objeto a ser contratado estiver previsto dentre as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, não há cogitar de crime por atipicidade de conduta.
"À luz da jurisprudência consolidada sobre a matéria, e das modificações promovidas pela lei 14.133/21, entendo que assiste razão à defesa quanto à atipicidade da conduta imputada ao paciente."
Para o ministro, não há dúvida quanto a incidência da alteração promovida pela lei 14.133/21 no que pertine à supressão do pressuposto de singularidade do serviço de advocacia para contratação direta.
Assim, votou pelo provimento do agravo regimental para conceder a ordem de ofício e absolver o paciente da imputação da prática do art. 89 da lei 8.666/93, c.c. o artigo 61, II, 'g', do Código Penal.
Os ministros Reynaldo da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik acompanharam a divergência.
Atuaram no caso os advogados Rafael de Alencar Araripe Carneiro, Pedro Porto Ferreira, Luiza Cordeiro de Miranda e Ana Letícia Rodrigues Bezerra, do escritório Carneiros e Dipp Advogados.
Para Rafael Carneiro, o julgado é relevante por dois motivos: reafirma a jurisprudência consolidada do STF e do STJ acerca da necessidade do dolo especifico para configuração do delito do art. 89 da lei 8.666/93 e, de forma inédita, decide pela retroatividade das alterações mais benéficas promovidas pela nova lei de licitações.
- Processo: HC 669.347