Juiz critica passaporte vacinal e operadores do Direito que o defendem
Segundo magistrado, operadores de Direito que "se divorciaram do ornamento jurídico" com o "objetivo de salvar vidas".
Da Redação
sexta-feira, 10 de dezembro de 2021
Atualizado em 13 de dezembro de 2021 14:19
O juiz de Direito Marcos Antonio Ferreira, da 2ª vara empresarial e de Fazenda Pública de Montes Claros/MG, criticou em decisão os operadores de Direito que "se divorciaram do ornamento jurídico" com o "objetivo de salvar vidas" ao tomarem medidas na pandemia. O magistrado suspendeu o passaporte vacinal para embarque e desembarque no aeroporto da cidade.
A Azul ajuizou mandado de segurança, com pedido de Liminar, contra o prefeito municipal de Montes Claros/MG e seu procurador geral alegando terem praticado ato ilegal e abusivo, capaz de restringir-lhes o livre funcionamento das atividades empresariais, ao editar o decreto municipal 4.325/21, no qual consta a exigência de proibição de embarque e desembarque no aeroporto local, salvo para aqueles que apresentarem esquema vacinal completo ou "teste negativo PT-PCR coletado com antecedência máxima de 72 horas.
O magistrado criticou operadores de Direito que "se divorciaram do ornamento jurídico" com o "objetivo de salvar vidas".
"Os operadores do Direito, de cima a baixo, talvez pelo ineditismo de uma situação de epidemia de alcance global, com inúmeras baixas de concidadãos, se divorciaram quase que por completo do ordenamento jurídico na aplicação das mais diversas e espetaculosas medidas, administrativas e jurisdicionais, sempre com o objetivo nobre de "salvar vidas", como se isso fosse possível ao sabor da pena, ainda que ignorando a garantia do próprio Estado Democrático de Direito, que é fundamento da República."
Para o juiz, "buscou-se combater o vírus, que em muitíssimos casos é letal, ainda que a custo de morte do que ainda nos resta de democracia e de Estado Democrático de Direito, muitas vezes sob a falsa premissa de que direitos coletivos seriam mais importantes que aqueles afetos à individualidade dos brasileiros".
Segundo o magistrado, nem o Supremo, nem o ordenamento jurídico brasileiro permitem ao município legislar originariamente sobre o tema, mas em caráter suplementar, desde que justificados por algum interesse local específico.
Diante disso, o magistrado considerou que o decreto não traz em suas considerações, fundamentos ou razão de existir, a base ou a evidência científica em que são embasados.
Assim, deferiu a liminar para suspender o decreto municipal.
Atuaram no caso as advogadas Maria Isabel de Almeida Alvarenga, Renata Vallilo Gerade e Nathália Giuliani Saraceni Martins.
- Processo: 5021326-21.2021.8.13.0433
Veja a decisão.