STF mantém lei do PA sobre transporte intermunicipal de passageiros
Ministros consideraram que a norma não usurpou competência legislativa privativa da União.
Da Redação
segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
Atualizado às 12:35
Em julgamento virtual, os ministros do STF validaram lei do Pará que dispõe sobre transporte intermunicipal de passageiros em veículos de aluguel na modalidade lotação de pequeno porte. Seguindo entendimento da relatora, Rosa Weber, o colegiado considerou que a norma não usurpou competência legislativa privativa da União.
O caso
A ação foi ajuizada pelo então PGR Rodrigo Janot contra a lei 8.027/14, do Estado do Pará, que dispõe sobre transporte intermunicipal de passageiros em veículos de aluguel na modalidade lotação de pequeno porte. Para o procurador-geral, ao regulamentar matéria de trânsito e transporte, a lei estadual usurpou competência legislativa privativa da União.
Segundo a ADIn, a lei paraense conceitua institutos, regulamenta normas de exploração local do serviço, estabelece funções dos motoristas e dispõe sobre o plano de distribuição de pontos de embarque e desembarque, entre outras considerações. A norma também prevê que o transporte em questão constitui serviço de interesse público e sua execução se dará mediante prévia autorização do poder público estadual.
Voto da relatora
A ministra Rosa Weber, relatora, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, por entender que a lei impugnada, ao fixar regras e procedimentos para ordenar o transporte de passageiros na modalidade lotação de até seis pessoas entre municípios inseridos nos limites de seu território, foi editada no âmbito de sua competência constitucional residual.
"Com efeito, a lei em apreço não criou nem alterou nenhuma atribuição, mas apenas assentou a própria função da agência reguladora estadual, chamada a participar do controle da exploração do serviço, que, destaco, já faz parte da sua finalidade, nos termos da sua norma criadora, a Lei estadual n° 6.099, de 30 de dezembro de 1997."
A decisão foi unânime.
Leia a íntegra do voto de Rosa Weber.
- Processo: ADIn 5.677