MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Hospital não pagará IPI após ser reconhecido como entidade beneficente
Direito Tributário

Hospital não pagará IPI após ser reconhecido como entidade beneficente

Ministro Og Fernandes, do STJ, manteve o entendimento do juízo de 1º grau.

Da Redação

segunda-feira, 29 de novembro de 2021

Atualizado às 10:44

Hospital reconhecido como entidade beneficente não pagará IPI sobre as aquisições de insumos, medicamentos e equipamentos. A decisão do juízo de 1º grau foi mantida pelo ministro Og Fernandes, do STJ.

 (Imagem: Freepik)

Hospital não pagará IPI após ser reconhecido como entidade beneficente.(Imagem: Freepik)

O hospital ajuizou ação ordinária contra a União Federal, sustentando sua condição como entidade beneficente de assistência social. Requereu o reconhecimento da imunidade do IPI sobre as aquisições de insumos, medicamentos e equipamentos, além da restituição de valores pagos referentes a título de IPI dos últimos 5 anos que antecederam a propositura da ação.

Em contestação, a União alegou que a imunidade solicitada pela fundação não pode atingi-la, uma vez que, no caso, o hospital não é contribuinte de direito do IPI. 

O juízo de 1ª grau reconheceu o caráter filantrópico do hospital e afastou a incidência da cobrança de IPI. Ademais, condenou a União à restituição dos valores suportados pela fundação nos 5 anos regressos a propositura da ação.

A União recorreu dessa decisão em diversas instâncias até o caso chegar ao STJ. 

STJ

No Tribunal da Cidadania, o ministro Og Fernandes afirmou que o caso não é de competência do STJ e confirmou a sentença do juízo singular, o qual sustentou que por não almejar finalidade lucrativa e não possuir capacidade contributiva, as entidades assistenciais são consideradas imunes à tributação estatal. 

"A par desse contexto, é possível concluir, então, que a entidade de que ora se cuida é imune, sim, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - sendo irrelevante o fato de tratar-se de contribuinte de fato ou de direito, pois, repise-se, o importante na hipótese é o intento do legislador constituinte ao conferir-lhe tratamento imunizante amplo - o qual, a despeito de se encontrar disposto no capítulo do CTN que trata dos "Impostos sobre a Produção e Circulação", decota, economicamente, parcela da renda auferida pela autora, minorando a sua reversibilidade aos seus fins institucionais."

Assim, o relator negou provimento ao recurso da União.

Leia a sentença e decisão do ministro.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...