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STJ

JF/SE julgará ações sobre derramamento de óleo em praias do Nordeste

1ª seção do STJ ratificou liminar deferida pelo relator, ministro Francisco Falcão.

Da Redação

sábado, 27 de novembro de 2021

Atualizado às 23:31

A 1ª seção do STJ ratificou liminar deferida pelo relator, ministro Francisco Falcão, e declarou a competência da 1ª vara Federal de Sergipe para processar e julgar as ações civis públicas relativas ao derramamento de óleo em alto-mar, nas águas do Nordeste brasileiro, ocorrido em 2019, e que atingiu várias praias da região.

 (Imagem: Márcio Garcez/Folhapress)

Derramamento de óleo em alto-mar que atingiu as águas do nordeste brasileiro será julgado pela justiça Federal. (Imagem: Márcio Garcez/Folhapress)

O colegiado adotou o mesmo entendimento do CC 170.307 e determinou a competência da vara Federal de Sergipe para julgar ação popular ajuizada pelo PSOL contra o presidente Jair Bolsonaro e o ex-ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, na qual se pede a reparação dos danos causados ao meio ambiente em decorrência do derramamento de óleo, seja por ação ou omissão dessas autoridades.

Em novembro de 2019, o ministro Francisco Falcão suspendeu a tramitação dos processos relativos ao desastre ambiental e, para decidir eventuais requerimentos de urgência, estabeleceu provisoriamente a competência da Justiça Federal em Sergipe, onde foi proposta a primeira ação civil pública sobre o caso.

Além de Sergipe, as ações foram protocoladas pelo MPF nos juízos Federais de Alagoas, de Pernambuco e da Bahia, com o objetivo de forçar a União e o Ibama a realizarem ações de contenção e de recolhimento do material poluente, com foco na proteção de áreas sensíveis.

Tratamento uniforme de demandas conexas

O conflito de competência foi suscitado pela União e pelo Ibama para que todas as demandas conexas fossem reunidas no juízo de Sergipe, por prevenção, em razão da necessidade de tratamento uniforme, coordenado e eficiente da matéria administrativa e judicial, de forma a evitar decisões conflitantes.

Segundo os suscitantes, a situação do desastre foi devidamente acompanhada por eles, com vistorias diárias em praias de todo o trecho de 2.500km afetado, tendo sido acionado o PNC - Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, nos termos do decreto 8.127/13.

Ações decorrentes do mesmo impacto ambiental

O ministro Francisco Falcão afirmou que as cinco ações civis públicas têm como causa de pedir o impacto ambiental degradador decorrente das manchas de óleo que apareceram em vários pontos da costa nordestina.

Além disso, o pedido de "adoção de medidas necessárias de contenção e recolhimento do material poluente" é comum a todas as ações, que têm o MPF como autor, e a União e o Ibama como réus.

"A reunião das ações certamente levará a uma maior compreensão dos fatos, que se originam de um mesmo e único evento, tendo como área de derramamento a costa brasileira, com fortes indícios de que seu nascedouro tenha se dado em águas internacionais" - avaliou o relator, apontando que o "fracionamento" das ações poderia ter um efeito adverso, "não só em relação à apuração dos fatos e danos, como em relação às práticas que devem ser adotadas".

Para o magistrado, a reunião das ações na vara Federal de Sergipe está de acordo com as disposições do art. 2º da lei 7.347/85, pois a área prejudicada é o litoral brasileiro, de abrangência nacional, e a primeira ação foi protocolada naquele juízo, que se tornou prevento para os demais processos.

O ministro ponderou ainda que a reunião das ações na vara Federal de Sergipe "não inibirá, de forma alguma, a execução dos julgados e a realização das medidas no tocante a cada região específica, eventualmente de forma individualizada e particularizada".

Informações: STJ. 

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