STJ: São nulas provas de quebra de sigilo em denúncia contra advogada
Inicial acusatória e acórdão que a recebeu a denúncia fizeram menções a materiais já declarados ilegais em outra ocasião.
Da Redação
terça-feira, 23 de novembro de 2021
Atualizado às 17:15
A 6ª turma do STJ concedeu habeas corpus para anular atos decisórios, a partir do recebimento da denúncia, baseados em quebra de sigilo e busca e apreensão contra advogada. A inicial acusatória e acórdão que a recebeu a denúncia fizeram menções a materiais já declarados ilegais em outra ocasião pelo colegiado.
Agora, os autos devem retornar ao MP/MG, facultando-lhe o oferecimento da denúncia sem a presença das informações declaradas ilegais.
Narram os autos que, em razão da investigação de um suposto esquema criminoso de corrupção no âmbito da 10ª promotoria de Justiça de Uberlândia/MG, o Ministério Público estadual representou pelo afastamento dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, bem como busca e apreensão, em relação a alguns investigados, dentre eles, advogada.
O MP estadual, denunciou a advogada como incursa no crime de corrupção ativa porque teria, entre os anos de 2010 e 2015, oferecido vantagem indevida para direcionar atuação de promotor em favor de empresários.
Em 2018, a denúncia foi recebida pelo TJ/MG, ocasião em que se manteve a decisão que decretou a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico e determinou medida de busca e apreensão.
A 6ª turma declarou a ilegalidade de todos os elementos de informação decorrentes da decisão que determinou a quebra dos sigilos fiscal, bancário, telemático e telefônico da paciente.
A defesa de advogada pede a anulação da decisão de recebimento da denúncia, determinando a remessa dos autos ao MP/MG para que reaprecie a existência de condições para o oferecimento da denúncia, com a reabertura dos prazos defensivos e novo julgamento, caso nova acusação seja apresentada.
O advogado da paciente, Pierpaolo Bottini, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, sustentou oralmente ressaltando que a decisão do TJ/MG deu segmento a uma persecução penal fundada em elementos de prova que já foram declarados nulos e ilícitos em julgamentos anteriores.
O relator, ministro Sebastião Reis Jr., ressaltou que em vários momentos a denúncia se referiu a provas produzidas em razão das cautelares que foram afastadas em outro caso pela turma.
"Constata-se que a denúncia se encontra nos mesmos elementos de informação considerados ilegais por esse Tribunal."
Para o relator, os fins são tão importantes quanto os meios para se conseguir os resultados. S. Exa. destacou ainda a jurisprudência da Corte, segundo a qual "a consequência processual para a prova ilícita é a sua inadmissibilidade, a impedir o seu ingresso (ou exclusão) no processo, enquanto a prova ilegítima gera sua nulidade".
O ministro concluiu que a impetração evidenciou inquestionável ilegalidade no acordão.
Assim, concedeu a ordem para anular os atos decisórios proferidos, a partir do recebimento da denúncia, retornando os autos ao MP/MG, facultando-lhe o oferecimento da denúncia sem a presença das informações declaradas ilegais.
A decisão foi unânime.
- Processo: HC 582.264