STF: Adiada análise de condenação após reconhecimento por foto via app
O homem foi preso depois que sua foto foi enviada, via WhatsApp, a policiais que estavam com vítimas de roubo e que o reconheceram. 2ª turma do STF decidirá sobre a questão.
Da Redação
terça-feira, 23 de novembro de 2021
Atualizado às 19:21
Para o ministro Gilmar Mendes, é nulo reconhecimento pessoal baseado exclusivamente em reconhecimento por foto enviada via WhatsApp. O entendimento foi proferido na sessão da 2ª turma do STF nesta terça-feira, 23. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista do ministro Lewandowski.
No caso concreto, um homem teria, junto com outras duas pessoas, roubado um óculos, uma carteira, um aparelho celular, um relógio e R$ 100.
Ele foi abordado uma hora após o crime, quando um policial o fotografou e enviou sua imagem a outros policiais que estavam com as vítimas, que o reconheceram pelo WhatsApp. Logo em seguida, o homem foi levado à delegacia, onde foi realizado o reconhecimento pessoal, renovado em juízo.
Ele foi preso em flagrante, mas não foi encontrado com o homem nenhum objeto do delito e nem a arma de fogo. Os demais agentes também não foram localizados.
A DPU levou o caso inicialmente ao STJ e sustentou a nulidade do reconhecimento pessoal, o que foi indeferido em liminar, em agravo regimental e em embargos de declaração.
Neste ano, o ministro Gilmar Mendes (relator) concedeu a liminar para soltar o homem. De acordo com o ministro, no caso concreto, o reconhecimento judicial está viciado pelo reconhecimento fotográfico realizado por WhatsApp, "somado ao fato de que nenhuma outra prova há nos autos no sentido de confirmar a autoria sobre o recorrente".
2ª turma do STF
Na tarde de hoje, Gilmar Mendes explicou que diversos dos meios probatórios dependem necessariamente da memória, "a qual, como tudo no ser humano, é passível de falhas desejadas ou involuntárias".
O ministro citou um estudo sobre a "falsa memória": "uma pessoa pode relatar fatos, com total certeza de sua precisão, em conformidade com o que pensa ter ocorrido, mas suas recordações podem ter sido suprimidas, enfraquecidas ou, até mesmo, alteradas".
O relator, então, confirmou sua decisão anterior e absolveu o paciente ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado.
Posteriormente, o ministro Lewandowski pediu vista e suspendeu o julgamento.
- Processo: RHC 206.846