Moraes adia análise de lei sobre divulgação de foto de desaparecidos
Estado de SC questiona lei que obriga a divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas em jornais e noticiários de TV.
Da Redação
quarta-feira, 17 de novembro de 2021
Atualizado às 17:32
O ministro Alexandre de Moraes pediu vista em julgamento que questiona lei de SC que obriga a divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas em jornais e noticiários de TV. Até a suspensão do julgamento, que estava em plenário virtual, apenas a relatora havia votado. Cármen Lúcia considerou a norma inconstitucional.
A lei de SC 16.576/15 foi questionada pelo governador do Estado, Raimundo Colombo. Na ação, ele argumenta que a Assembleia Legislativa, ao promulgar a lei, obrigando a divulgação de fotos de crianças desaparecidas nos meios de comunicação, teria violado vários princípios da Constituição Federal.
Sustentou afronta ao princípio da livre iniciativa e ressaltou que a imposição da medida às empresas jornalísticas poderia importar em responsabilidade objetiva do Estado de indenizar pessoa jurídica de direito privado, sem estabelecer fonte de custeio, como prevê o artigo 167, inciso I, da Carta da República.
Alegou, ainda, violação dos artigos 21 e 22 da Constituição, segundo os quais compete à União legislar sobre serviços públicos de telecomunicação e radiodifusão.
Para a relatora, ministra Cármen Lúcia, a atuação do legislador estadual contraria a repartição de competências legislativas estabelecida na Constituição da República. A ministra destacou que cabe à União explorar os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens e legislar privativamente sobre a matéria posta nas normas questionadas.
"Ademais, ao impor a divulgação de conteúdo às emissoras, a lei 16.576/15 de Santa Catarina interferiu na atividade finalística dos telejornais, criando obrigação à margem dos contratos de concessão dessas pessoas jurídicas com a União - poder concedente -, em contrariedade ao inc. XII do art. 21 da Constituição da República."
Cármen Lúcia salientou que as leis nacionais que disciplinam a busca de pessoas desparecidas, em especial crianças e adolescentes, estabelecem instrumentos próprios de cooperação entre os entes federativos, facultada a importante contribuição de emissoras de rádio e televisão, mas sempre mediante convênio, não se cogitando - como realizado pela lei estadual questionada - a imposição de divulgação de conteúdo por essas entidades "em total desapego às regras de repartição de competência e de respeito à legislação nacional sobre a matéria".
Assim, votou pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da lei 16.576/15 de SC.
- Veja a íntegra do voto.
Após o voto, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista, suspendendo o julgamento.
- Processo: ADIn 5.292