Afastada restituição de valores como condição à reintegração de imóvel
Para o TJ/SP, o cessionário não responde pela restituição das parcelas pagas para o cedente em decorrência do malogro da compra e venda.
Da Redação
sexta-feira, 12 de novembro de 2021
Atualizado em 13 de novembro de 2021 08:23
A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP afastou a responsabilidade do cessionário de restituir valores pagos pela compromissária-compradora como condicionante à reintegração na posse de imóvel.
Em ação de resolução de contrato de compra e venda cumulada com reintegração de posse, o autor, cessionário dos direitos oriundos de instrumento particular de compromisso de venda e compra inadimplido, teve a reintegração na posse de imóvel condicionada, inicialmente, à restituição integral dos valores pagos pela compromissária-compradora, conforme decisão prolatada pela 1ª vara de Mogi Mirim/SP.
No mérito recursal, o autor sustentou a impossibilidade de ser condenado a restituir o que não recebeu e cuja responsabilidade de restituição não assumiu. Além disso, a ausência de reconvenção pela ré inviabilizaria a apreciação de seu pedido de restituição de valores, ao passo que a sentença de parcial procedência que anulou a cláusula contratual não impugnada deveria ser reputada como ultra petita.
Ao apreciar o recurso de apelação, a 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, sob a relatoria do desembargador Theodureto Camargo, reconheceu que "o cessionário não responde pela restituição das parcelas pagas para o cedente em decorrência do malogro da compra e venda".
Ainda segundo o magistrado, o cessionário teria que restituir valores que eventualmente tivesse recebido, todavia, "restou incontroverso que a requerida não efetuou o pagamento de nenhuma das prestações para o cessionário".
Com base nestes fundamentos, reformou a sentença para afastar qualquer condicionante para a imediata reintegração na posse do imóvel objeto do instrumento de compra e venda rescindido.
O advogado Paulo Vitor Alves Mariano (Mazzotini Advogados Associados - MAA) sustentou oralmente na sessão de julgamento que originou o acórdão descrito nesta reportagem.
- Processo: 1002421-31.2017.8.26.0363
Leia o acórdão.
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