Cabe ao STF julgar aposentadoria de juiz aplicada pelo CNJ
A 1ª turma do STF relembrou julgamento de 2020, quando o plenário decidiu que cabe ao STF julgar ações contra o CNJ e o CNMP.
Da Redação
terça-feira, 9 de novembro de 2021
Atualizado às 18:50
A 1ª turma do STF negou pedido de juiz de Roraima que pretendia que a Justiça Federal fosse a responsável por julgar a pena de aposentadoria aplicada contra ele pelo CNJ. O colegiado registrou que, no julgamento da ADIn 4.412, o plenário decidiu que cabe ao STF julgar ações contra CNJ e CNMP.
Em 2015, o CNJ decidiu aposentar compulsoriamente um juiz do TJ/RR. O órgão aplicou a pena administrativa máxima por entender que houve provas de participação do magistrado no crime de corrupção por venda de sentença.
Após essa decisão, a 5ª vara da sessão judiciária do DF declarou a nulidade de acórdão do CNJ e, por consequência, determinou a reintegração do magistrado. Em seguida, todavia, o vice-presidente do TRF da 1ª região suspendeu a decisão de 1º grau sob os seguintes fundamentos:
- A sentença ofenderia a coisa julgada;
- Processualmente é vedada a antecipação de tutela porque a competência de mandado de segurança era do Supremo.
Posteriormente, o magistrado propôs reclamação no STF alegando que decisão do TRF-1 contraria os acórdãos do STF no MS 33.565 e no RE 1.156.101, quando foi decidido pela competência da Justiça Federal para apreciar o caso.
Relator daquela reclamação, o ministro Marco Aurélio julgou procedente o pedido do juiz para cassar a decisão do TRF da 1ª região e, assim, restabelecer a decisão de 1º grau (aquela que havia reintegrado o juiz).
2ª turma
Na tarde de hoje, o ministro Alexandre de Moraes relembrou julgamento do plenário que havia fixado a seguinte tese:
"Nos termos do art. 102, inciso I-R, da CF, é competência exclusiva do STF processar e julgar originariamente todas as ações ajuizadas contra decisões do CNJ e do CNMP, proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente previstas nos art. 103-B, parágrafo 4º e 130-A, parágrafo 2º."
Tal entendimento foi acompanhado pelo ministro Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.
A ministra Rosa Weber, por julgar procedente a reclamação (assim como havia votado Marco Aurélio) ficou vencida.
*Não votou a Ministra Cármen Lúcia por ter sucedido o Ministro Marco Aurélio.
- Processo: Rcl 42.752