CNJ recomenda solução consensual em causas tributárias
O Conselho levou em consideração o relatório "Justiça em Números 2021", que indicou a existência de 26,8 milhões de execuções fiscais tramitando no Judiciário.
Da Redação
quinta-feira, 4 de novembro de 2021
Atualizado em 5 de novembro de 2021 10:18
Em demandas que envolvem Direito Tributário, magistrados e magistradas devem priorizar, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia. A orientação é do CNJ, por meio da recomendação 120/21.
O tema foi discutido durante a 95ª sessão virtual do CNJ, realizada no mês passado. Naquela oportunidade, os conselheiros consideraram o que dispõe o relatório "Justiça em Números 2021", o qual indica a existência de 26,8 milhões de execuções fiscais tramitando no âmbito do Poder Judiciário e uma taxa de congestionamento de 87,3%.
Os conselheiros também enfatizaram a urgência de soluções dos processos tributários como forma de ampliar as fontes de receitas públicas para as unidades federativas, bem como a necessidade de recuperação das empresas e atividades econômicas dos contribuintes nesta etapa da pandemia da covid-19.
O que diz a resolução
De acordo com o texto, os juízes e juízas poderão incentivar a celebração de convenções processuais pelas partes e o uso, quando autorizado por lei, da arbitragem para a resolução de conflitos tributários.
O Conselho também recomenda que aos Tribunais a especialização de varas com competência exclusiva para processar e julgar demandas tributárias antiexacionais, "com vistas a garantir tramitação mais célere e uniforme dos processos e assegurar tratamento isonômico a todos os jurisdicionados".
No texto, o CNJ também orienta que haja a celebração de protocolos institucionais com os entes públicos, objetivando o intercâmbio, por meio eletrônico, de dados e informações relacionados às demandas tributárias pendentes de julgamento que envolvem o ente público.
A recomendação também estabelece os critérios para a escolha dos conciliadores:
- atuação comprovada na área tributária por, no mínimo, cinco anos;
- ausência de vínculo atual, de natureza estatutária, empregatícia ou por meio de escritório de advocacia, com qualquer das partes ou interessados; e
- inscrição no cadastro a que se refere o art. 167 do CPC.
Leia a íntegra da recomendação 120/21.