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Trote | Serviços de emergência

STF: É válida multa para quem passa trote em telefones de emergência

Os ministros não acataram o argumento da Acel - Associação Nacional das Operadoras de Celulares, para quem a lei invadia a competência da União para dispor sobre telecomunicações.

Da Redação

quinta-feira, 4 de novembro de 2021

Atualizado às 18:25

Na tarde desta quinta-feira, 4, o plenário do STF julgou constitucional a lei 17.707/12, do Paraná, que prevê multa a quem passa trote em telefones de emergência. A norma ainda impõe às prestadoras de serviços de telecomunicações a obrigação de informar os dados dos proprietários de linhas telefônicas que acionarem indevidamente os serviços de atendimento de emergência. 

Para o colegiado, a norma estadual não afeta, de forma relevante, as atividades de telecomunicação ou contratos de concessão de serviços públicos, que seriam de competência privativa da União.

 (Imagem: Pexels)

STF: É válida multa para quem passa trote em telefones de emergência.(Imagem: Pexels)

  • Trote telefônico

A ação foi proposta em 2013 pela Acel - Associação Nacional das Operadoras de Celulares contra lei do Estado do Paraná que impõe às prestadoras de serviços de telecomunicações a obrigação de informar os dados dos proprietários de linhas telefônicas que acionarem indevidamente os serviços de atendimento de emergência.

A lei do PR 17.707/12 cria multa ao proprietário de linha telefônica pelo acionamento de serviços de remoções, resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres considerados "indevidos" - originados de má-fé ou que não corresponda a uma situação real. Para a Acel, a lei é inconstitucional porque usurpa a competência legislativa reservada à União sobre telecomunicações. 

  • Voto a voto

O ministro Gilmar Mendes esclareceu que a norma trata de questão de Direito Administrativo, relativo à assistência e a segurança pública, que se encontra dentro da competência legislativa residual dos estados-membros, "não afetando de forma relevante as atividades de telecomunicação ou os contratos de concessão de serviços públicos mantidos entre a União e as empresas privadas".

Nessa linha de ideia, Gilmar Mendes registrou que a lei não pretende estabelecer qualquer regra aos parâmetros de prestação de serviços de telefonia, aos direitos dos usuários, ou à política tarifária. "A norma não cria qualquer obrigação nova em relação aos contratos de prestação de serviços de telecomunicações", frisou.

"A norma se restringe ao compartilhamento de informações cadastrais já existentes no banco de dados das empresas de telefonia para fins de apuração de ilícitos administrativos, o que é plenamente compatível com as normas constitucionais de competência legislativa dos Estados para auto-organização de seus serviços."

No que se refere ao direito material, o ministro asseverou que o afastamento parcial da intimidade, da vida privada e do direito à proteção dos dados do indivíduo por conta de trotes telefônicos constitui medida necessária a garantia da prestação eficiente dos serviços de emergência contra a prática de ilícitos administrativos.

Nesse sentido, Gilmar Mendes entendeu que seria medida "extremamente morosa" a exigência de protocolo de ação judicial para a quebra de sigilo de dados para, então, só aí dar início a apuração de caso.

Em suma, o ministro concluiu que a aplicação de sanção é válida, desde que obedecido o devido processo legal:

"procedência parcial da presente ação para declarar a interpretação conforme a Constituição da referida norma, a qual somente deverá ser aplicada em compatibilidade com os dispositivos constitucionais indicados nos casos em que houver a certificação da situação de acionamento indevido e do número utilizado com identificação do agente público pela referida informação.

A instauração ao procedimento ao processo administrativo para a apuração da responsabilidade, com a observância das garantias legais e constitucionais. A prolação da decisão administrativa que dispõe as razões fáticas e jurídicas para a aplicação da referida norma para fins de controle de legalidade e finalidade da requisição, a qual deverá ser comunicada às empresas de telefonia."

O ministro Nunes Marques votou da seguinte maneira: julgou parcialmente procedente para declarar a constitucionalidade material e formal da norma, conferindo interpretação conforme a Constituição da expressão "dados do proprietário" de modo a fixar que tais dados devem ser limitados a nome do titular da linha telefônica e endereço de correspondência física offline. Tal entendimento foi acompanhado por Dias Toffoli

Alexandre de Moraes votou no sentido de julgar a ação totalmente improcedente, validando, assim, a lei do Paraná, sem dar interpretação conforme a Constituição. Para o ministro, a lei não se destoa da Constituição, nem do âmbito fornal e nem do material. Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram da mesma forma. 

Resumo

Todos os votos dos ministros se encaminharam pela validade da lei, a divergência se deu apenas no âmbito da interpretação conforme a Constituição. Ao fim do julgamento, todos os ministros decidiram julgar a ação totalmente improcedente. 

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