Mulher não receberá verbas de prêmio após rompimento de contrato
Empresa comprovou que a colaboradora sabia da perda da elegibilidade a premiação após sair do emprego.
Da Redação
quinta-feira, 4 de novembro de 2021
Atualizado em 5 de novembro de 2021 13:51
Empresa de consultoria imobiliária e engenharia não terá de pagar diferenças sobre prêmios a trabalhadora que alegou não ter recebido uma porcentagem do valor devido ao seu desempenho no trabalho. Na decisão, o juiz do Trabalho Hamilton Hourneaux Pompeu, da 34ª vara de SP, observou documentos que comprovaram que a colaboradora sabia que não teria direito às verbas após rompimento do contrato de trabalho. Magistrado também considerou que se tratava de prêmio autêntico, que era variável tanto no valor quanto no mês de pagamento.
Em reclamação trabalhista, a funcionária requereu condenação da empresa no pagamento de diferenças sobre verbas rescisórias, diferenças sobre prêmios e indenização por danos morais. As partes divergiram quanto às verbas a título de prêmios.
A obreira alegou que teria direito ao recebimento após a ruptura do contrato, já que em julho de 2020 recebeu apenas 30% do valor. O empregador, no entanto, ressaltou que o valor pago correspondia ao desempenho do 1º semestre, e que por ter sido desligada em outubro, deixou de ser elegível ao restante.
Pedido improcedente
O juiz contatou que documento anexado pelo empregador consta expressamente que empregados desligados, por qualquer motivo, não fariam jus à premiação, independentemente da sua performance.
O magistrado apontou ainda arquivo de áudio que a trabalhadora levou aos autos em que não deixa dúvida que a parcela paga em julho, a título de prêmio, se referia ao ano ainda em curso, bem como que estava ciente da perda da elegibilidade a tal premiação ao ser demitida, tanto que pergunta aos gestores no decorrer da reunião gravada se teria que devolver o prêmio.
Prêmio autêntico
No caso concreto, o julgador também considerou incontroverso que se tratava de prêmio autêntico.
"Verifico que a verba paga à Autora a título de prêmio era variável tanto quanto ao valor quanto ao mês de pagamento, e é fato incontroverso que estava atrelada ao atingimento de metas, razão pela qual me convenci de que se tratava de autêntico prêmio e julgo improcedente o pedido de reflexos nas verbas rescisórias (CLT, art. 457, § 2º)."
O escritório Andrade, Tavares e Lopes Advogados atuou pela empresa.
- Processo: 1000361-05.2021.5.02.0706
Leia a decisão.
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