Juiz manda plano de saúde custear tratamento de menina com autismo
Juiz de Santo Amaro/SP classificou como "indevida", "abusiva" e "vilipendiosa" a recusa ao tratamento pelo plano de saúde.
Da Redação
quarta-feira, 3 de novembro de 2021
Atualizado às 12:44
Se há expressa indicação médica para o tratamento do paciente com autismo, a recusa pela operadora do plano de saúde é, sim, abusiva. A afirmação é do juiz de Direito Claudio Salvetti D'Angelo, de Santo Amaro/SP, ao condenar um plano de saúde a autorizar, custear e garantir o tratamento médicos indicado a uma jovem.
Uma menina, representada na Justiça por seus genitores, ajuizou ação contra seu plano de saúde. Ela contou que tem Transtorno do Espectro Autista - Severo e, portanto, necessita de intervenção comportamental, baseada na ciência ABA, em uma clínica que seja próxima à sua residência.
Consta nos autos que ela acionou a Justiça após não conseguir ter o tratamento (indicado pelo médico) custeado pelo plano de saúde. Assim, em liminar, pediu para que a empresa de saúde fosse compelida a disponibilizar imediatamente o tratamento.
"Negação à saúde"
De acordo com o juiz Claudio Salvetti D'Angelo, a recusa ao tratamento indicado pelo médico corresponde à negação à saúde a quem paga pelos serviços com justa expectativa de fruição. Nesse sentido, o magistrado classificou como "indevida", "abusiva" e "vilipendiosa" a recusa ao tratamento pelo plano de saúde.
"Não pode a operadora de plano de saúde decidir o que funciona ou não para o tratamento do paciente, seu consumidor, no lugar do profissional de saúde, o médico do paciente."
O magistrado asseverou que a operadora de plano de saúde pode apenas limitar as patologias cobertas em determinado plano, mas não determinar o tipo de tratamento.
Assim, e por fim, o juiz concedeu a liminar para compelir o plano de saúde a autorizar, custear e garantir o tratamento médico indicado a paciente. Em caso de descumprimento da decisão, o magistrado fixou multa diária no valor de R$ 1 mil.
A advogada Luiza Monteiro Lucena (Monteiro Lucena Advogados) atuou pela autora.
- Processo: 1049202-88.2021.8.26.0002
Leia a decisão.