Leilão extrajudicial é suspenso por falta de intimação do devedor
Além disso, o TJ/SP deferiu a consignação em pagamento de parcelas atrasadas.
Da Redação
sexta-feira, 29 de outubro de 2021
Atualizado às 11:10
A 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP suspendeu leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal do devedor. Além disso, o colegiado deferiu a consignação em pagamento de parcelas atrasadas em financiamento imobiliário.
Trata-se de ação na qual o autor firmou instrumento particular de compra e venda com força de escritura pública para a aquisição de imóvel, mas que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir com o negócio.
O devedor alega que o banco réu realizou a execução extrajudicial mediante leilão eletrônico à mingua de sua intimação pessoal para purgação da mora e para a realização do leilão extrajudicial do imóvel.
Em 1º grau, o juízo de Campinas/SP entendeu que não houve nulidade do leilão extrajudicial e julgou procedente o pedido para determinar a reintegração de posse do imóvel àqueles que o adquiriram no leilão. Além disso, negou o pagamento em consignação das parcelas atrasadas.
Na avaliação do magistrado de origem, o prazo legal para pagamento da dívida pelo comprador é de 15 dias. Passado esse tempo, é possível a consolidação da propriedade do bem alienado em nome do banco. Ainda segundo a sentença, a lei 9.514/97 permite que, após 30 dias da consolidação da posse, o credor promova o leilão público do imóvel, mediante comunicação prévia ao devedor.
O devedor discordou da decisão e recorreu ao TJ/SP.
Análise do recurso
O desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino foi o relator do recurso. Em seu entendimento, é possível ao credor cujo contrato tenha sido celebrado antes da vigência da lei 13.465/17 a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, de modo que é imprescindível a notificação do devedor sobre a realização dos leilões porque ainda lhe remanesce a possibilidade de purgação da dívida.
"Dessa forma, o procedimento deve ser tido como irregular e, por consequência, anulado desde a realização do primeiro leilão extrajudicial."
Com relação ao pleito de consignação, de acordo com o relator, embora a instituição financeira sustente que o montante foi pago considerando o pleito revisional afastado, é certo que era seu ônus processual indicar especificamente o valor em aberto para purgação da mora e constatação da irregularidade do montante depositado extrajudicialmente pelo devedor.
"Assim, por consequência, a ação de consignação em pagamento deve ser julgada procedente e reconhecida como adimplida a dívida até o momento em que realizada a purgação da mora pelo apelante."
A parte devedora foi defendida pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., da banca Anzoategui Advogados Associados. Segundo o causídico:
"A decisão do magistrado reconhecendo o direito do devedor ao pagamento em juízo pela consignação das parcelas atrasadas, cujo recebimento foi recusado pelo banco credor, em patente risco de perda do imóvel pela expropriação do bem, é muito importante porque demonstra a necessidade de resguardar o direito e patrimônio do devedor que muitas vezes não tem chance de defesa pelos efeitos abruptos que a alienação fiduciária contém em seu bojo pela celeridade de ser uma execução fora do juízo e privada."
- Processo: 1020482-08.2017.8.26.0114
Veja o acórdão.
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