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Instituição de Ensino | Retratação

Universidade deve se retratar após excluir ex-aluno indevidamente

A indevida expulsão do ex-aluno de curso de mestrado ocorreu sem a instauração de processo administrativo e sem qualquer meio de defesa em via administrativa por parte do discente.

Da Redação

quinta-feira, 28 de outubro de 2021

Atualizado às 18:40

A juíza Marina Gimenez Butkeraitis, da 10ª vara Civil Federal de São Paulo, condenou um instituto de ensino a indenizar ex-aluno por danos morais e materiais, bem como a se retratar publicamente por meio de publicação de portaria oficial.

O Instituto havia excluído o aluno por suposto cometimento de ato de improbidade escolar (cola em prova). Acontece que a exclusão ocorreu sem a instauração de processo administrativo e sem qualquer meio de defesa em via administrativa por parte do discente.

 (Imagem: Pexels)

Instituição de ensino é condenada a se retratar publicamente e indenizar ex-mestrando excluído indevidamente de curso.(Imagem: Pexels)

Um homem ajuizou ação contra a União pedindo que a Justiça a condene ao pagamento de danos morais por ter sido excluído do curso de mestrado na instituição. Segundo conta na ação, ele foi excluído do referido curso, em 2018, em razão de suposto cometimento de ato de improbidade escolar (cola em prova).

O ex-mestrando também sustentou que, posteriormente, a instituição tornou sem efeito a portaria que determinou a sua expulsão, para fins de "apuração de possível ato de transgressão disciplinar".

O autor argumentou que teve sua imagem afetada, especialmente, no pequeno mercado da aviação nacional. Assim, ele pediu: indenização por danos morais; restituição dos valores utilizados para pagamento do curso; (iii) retratação publicamente acerca do ocorrido.

Danos e retratação

Ao analisar o caso, a juíza Marina Gimenez Butkeraitis atendeu o pedido do ex-mestrando para condenar à União:

  • ao pagamento de R$ 25 mil de danos morais;
  • à restituição ao autor os valores desembolsados a título de mensalidade do curso e;
  • à publicação de retratação ao autor.

Para chegar a tal conclusão, a magistrada ponderou que a publicação, por si só, do ato suspendendo a portaria de exclusão não tem o condão de amenizar a responsabilidade da instituição pelos danos que dela se originaram, e "o fato não invalida as irregularidades da portaria de exclusão, que não foi antecedida do devido processo administrativo".

Em relação aos danos morais, a magistrada asseverou que "importante direito da personalidade do autor foi severamente maculado ao se veicular publicamente portaria administrativa que o excluía do curso que frequentava por 'improbidade escolar', improbidade essa que, repisa-se, foi afastada pela própria comissão julgadora". O dano moral foi fixado em R$ 25 mil.

Quanto aos danos materiais, a juíza os fixou em R$ 34 mil, porque ficou evidente que a interrupção e, principalmente, "a não finalização do curso (e, por conseguinte, a não obtenção do título), foram ensejados pela instituição de ensino".

Também foi determinado pela juíza que, por meio de instrumento de publicidade (portaria de retratação), a Instituição se retrate publicamente da alegação imputada ao autor, de forma a desfazer, ainda que parcialmente, os malefícios a ele causados indevidamente.

"Não se afigura plausível conceber a portaria que tornou sem efeito a de exclusão por improbidade escolar como um ato de natureza de retratação", além do fato de que "no lapso temporal compreendido, pelo menos, entre as publicações das portarias, o autor foi considerado ímprobo na ambiência acadêmica."

O ex-aluno é representado pelo escritório Cerdeira, Rocha, Vendite, Barbosa, Borgo e Etchalus Advogados e Consultores Legais.

  • Processo: 5018263-42.2019.4.03.6100

Leia a decisão.

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