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Aposentadoria compulsória

TJ/MS aposenta desembargadora que beneficiou filho preso por tráfico

Tânia Garcia de Freitas Borges foi aposentada compulsoriamente com proventos proporcionais.

Da Redação

quinta-feira, 28 de outubro de 2021

Atualizado às 10:43

Nesta quarta-feira, 26, o TJ/MS formalizou a aposentadoria compulsória da desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, com proventos proporcionais. A decisão atende a uma determinação do CNJ, que entendeu que a magistrada beneficiou o filho preso por tráfico de drogas.

 (Imagem: Reprodução/YouTube)

Desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges foi aposentada compulsoriamente.(Imagem: Reprodução/YouTube)

Relembre o caso

Em fevereiro deste ano, o CNJ determinou a aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço para a desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, do TJ/MS. No julgamento do PAD - processo administrativo disciplinar, a maioria dos conselheiros entendeu ter havido o uso da condição de desembargadora para agilizar o cumprimento de habeas corpus que garantia a remoção do filho preso preventivamente para uma clínica psiquiátrica, conforme voto divergente apresentado pelo conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen.

No julgamento, foi analisado também se a magistrada interferiu na audiência de custódia do filho Breno Fernando Solon Borges, se utilizou veículo descaracterizado do TJ/MS para transportá-lo do presídio de Três Lagoas/MS até uma clínica psiquiátrica para onde foi autorizada a remoção e se compareceu ao presídio na companhia de policiais civis para pressionar pela liberação e remoção do filho antes do envio do mandado judicial e do cumprimento dos trâmites previstos pela Agepen - Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário.

O conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen considerou que, com exceção da interferência na audiência de custódia, são procedentes as outras três imputações à conduta da magistrada, entendendo que estão concatenadas. Ele avaliou que ocorreram violações dos deveres de integridade pessoal e profissional (art. 15, 16, 17 e sobretudo 18) e dignidade, honra e decoro (art. 37), todos do Código de Ética da Magistratura Nacional. "Também foi violado o dever previsto na Lei Orgânica da Magistratura (Lomam) de 'manter conduta irrepreensível na vida pública e particular'".

Para o conselheiro, "ainda que compreensível sua aflição, em razão da tragédia pessoal que sobre ela se abateu, não há justificativa para seu comportamento, porquanto o cargo que ocupa exige habilidades como o tirocínio, discernimento e distanciamento que a magistrada, obviamente, não ostentou na ocasião". Para ele, houve ação por interesses pessoais e, na condição de mãe e curadora do filho, a desembargadora deixou de observar cautelas mínimas necessárias, confundindo as esferas da vida privada e pública.

A relatora do processo, conselheira Maria Tereza Uille Gomes, havia julgado o processo parcialmente procedente. Mas, quanto à pena, embora considerasse por aplicar a censura, esta não seria cabível, uma vez que a Loman somente autoriza a aplicação das penas de advertência e censura aos juízes de primeira instância. O voto foi acompanhado pelos conselheiros Emmanoel Pereira, Candice Lavocat Galvão Jobim, Flávia Pessoa e Henrique Ávila. O conselheiro Mário Guerreiro apresentou divergência pela aplicação da pena de disponibilidade.

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