Mulher acusada de furtar caldo Knorr será indenizada por danos morais
Magistrado constatou que a consumidora foi submetida a revista em público, na frente de outros clientes, não tendo sido encontrado nada com ela.
Da Redação
sexta-feira, 22 de outubro de 2021
Atualizado às 08:57
O juiz de Direito José Marcio Parreira, da 8ª vara Cível de Uberlândia, condenou uma distribuidora a indenizar, por danos morais, mulher acusada de ter furtado um "Caldo Knorr". O magistrado constatou que a consumidora foi submetida a revista em público, na frente de outros clientes, não tendo sido encontrado nada com ela.
A consumidora alegou que compareceu ao hipermercado acompanhada de seu marido e filho para adquirir alguns produtos. Relatou que após as compras, enquanto estava se dirigindo à saída, dois funcionários lhe abordaram acusando-a de ter subtraído um "Caldo Knorr".
Segundo a mulher, os funcionários procederam com a revista da sua bolsa em público, mas nada encontraram, situação que teria sido motivada por racismo e que lhe acarretou constrangimento e danos extrapatrimoniais.
O pedido liminar foi deferido para determinar à empresa a apresentação das imagens de gravação do dia dos fatos, mas a determinação não foi cumprida, sob o argumento de que o armazenamento das imagens é limitado.
A empresa apresentou contestação sustentando a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de ato ilícito, dado que a revista configuraria exercício regular do direito à proteção ao patrimônio.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que a revista teria sido motivada por suposta denúncia de outra cliente que também frequentava o local na ocasião. Contudo, para o julgador, de modo extremamente inapropriado, os funcionários abordaram a mulher sem ao menos confirmarem a fundada suspeita pelo sistema de vigilância interna do estabelecimento.
"Pelo contrário, as provas apontam que os funcionários da ré revistaram a autora sem ter obtido prévio indício concreto da prática do furto, sendo a abordagem motivada tão somente por declaração de uma cliente que sequer foi identificada."
Para o juiz, incumbia à empresa capacitar os seus funcionários para que as abordagens fossem realizadas apenas nas hipóteses em que existissem evidências mínimas e seguras da ocorrência de delito.
"Nesse norte, entendo que a situação vivenciada pela autora lesou sua honra, especialmente o viés objetivo de tal direito da personalidade, tendo em vista que abordagem ocorreu na presença de outras pessoas e do seu filho que a época era uma criança. A atribuição equivocada do crime de furto associada à abordagem excessiva pelos funcionários é hábeis a gerar situação humilhante, constrangedora e psiquicamente danosa."
Assim, condenou o hipermercado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15 mil.
O advogado Marcos Vinicius Silva atua no caso.
- Processo: 5025145-37.2018.8.13.0702
Veja a decisão.