STF barra cargo religioso para atuar em segurança pública no MA
Colegiado seguiu voto de Nunes Marques, para quem o Estado não deve interferir na liberdade religiosa.
Da Redação
quinta-feira, 14 de outubro de 2021
Atualizado às 10:05
São inconstitucionais leis do Maranhão no ponto em que cria cargos comissionados de Capelão Religioso para atuar na Administração Pública estadual. Assim entenderam os ministros do STF em julgamento do plenário virtual. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, para quem o Estado não deve interferir na liberdade religiosa.
A fim de evitar a interrupção abrupta na prestação do serviço público, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade foram modulados, passando a ter eficácia após 31 de dezembro de 2022.
A ação foi proposta pelo PGR Augusto Aras contra as leis estaduais 8.449/06, 8.950/09, 10.654/2017 e 10.824/18, que criam cargos comissionados de "capelão religioso" na área de segurança pública - nos quadros da PM, dos Bombeiros, da polícia Civil e das secretarias estaduais de administração penitenciária e segurança pública.
As atribuições exercidas por capelão referem-se à prestação de assistência religiosa e espiritual aos integrantes dos órgãos de segurança pública, aos presos e aos egressos do sistema penitenciário.
Liminarmente, o ministro suspendeu as normas por entender que o Estado não deve interferir na liberdade religiosa, nem "preferir uma religião ou outra". No mérito, converteu a cautelar em apreciação definitiva, mantendo a exclusão dos referidos cargos.
"O Estado não deve interferir na liberdade religiosa, não deve preferir uma religião a outra. Antes, deve proteger todas, indistintamente. Ou seja, desde a primeira Constituição republicana há preocupação em salvaguardar referida garantia do cidadão - liberdade de crença - contra ingerências da parte do Estado."
O voto do ministro foi seguido por unanimidade.
Leia a íntegra da decisão.
- Processo: ADIn 6.669