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Saúde | Cobertura médica

STJ: Plano de saúde não é obrigado a custear fertilização in vitro

Para o relator, Marco Buzzi, salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a cobrir.

Da Redação

quarta-feira, 13 de outubro de 2021

Atualizado às 14:55

A 2ª seção do STJ por maioria, fixaram que, salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico da fertilização in vitro. O colegiado seguiu por maioria o voto do relator, Marco Buzzi, vencidos os ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.

 (Imagem: Pxhere)

Salvo disposição contratual expressa, planos de saúde não são obrigados a cobrir fertilização in vitro.(Imagem: Pxhere)

O STJ julga repetitivo para definir tese alusiva à obrigatoriedade ou não de cobertura pelos planos de saúde da técnica de fertilização in vitro.

Em seu voto, o ministro Marco Buzzi ressaltou que não há logica que o procedimento médico de inseminação artificial seja, por um lado, de cobertura facultativa, consoante o artigo 10, inciso III da lei de regência, e que por outro a fertilização in vitro, que possui características complexas e onerosas, tenha cobertura obrigatória.

"É imperioso concluir a exclusão da cobertura obrigatória da técnica de inseminação artificial, consignadas nas resoluções normativas da ANS, que, por sua vez, possuem como fundamento a própria lei que regulamenta os planos de assistência à saúde."

Na ocasião, o ministro Moura Ribeiro pediu vista. Nesta quarta-feira, 13, ao proferir seu voto, o ministro divergiu do relator para negar provimento ao recurso da operadora de saúde.

Para o ministro, independente da causa da infertilidade, seja da mulher ou do homem, o plano de saúde não pode se recusar o tratamento daquela doença. "Está registrada no CID na OMS", salientou.

Moura Ribeiro entendeu que as operadoras não podem excluir da cobertura nenhuma das doenças previstas na classificação internacional da OMS, inclusive aquelas referentes à infertilidade. 

A seção segiu por maioria o voto do relator, ficando vencidos Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.

  • Processos: REsp 1.822.420; REsp 1.822.818 e REsp 1.851.062

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