Lewandowski rejeita ação que pedia sabatina de André Mendonça
Segundo o ministro, além de se tratar de questão interna do Senado, os parlamentares não demonstraram, na ação, qual direito líquido e certo teria sido violado.
Da Redação
segunda-feira, 11 de outubro de 2021
Atualizado às 21:15
O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, negou seguimento ao MS 38.216, ajuizado pelos senadores Alessandro Vieira e Jorge Kajuru contra a conduta do senador Davi Alcolumbre, presidente da CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, de não pautar reunião da comissão para chancelar ou rejeitar a indicação de André Mendonça para o STF.
De acordo com o relator, além de se tratar de questão interna do Senado, os parlamentares não demonstraram qual direito líquido e certo teria sido violado, o que torna inviável a apreciação judicial do pedido.
No MS, os senadores alegavam que a omissão do presidente da CCJ em convocar a sabatina do indicado seria contrária ao interesse público, "sobretudo por prejudicar o direito de todos à razoável duração do processo e à eficiência administrativa, em especial no tocante à prestação jurisdicional, além de afetar o equilíbrio entre os Poderes".
Separação dos Poderes
Em sua decisão, o ministro Lewandowski observou que a Constituição estabelece o quórum necessário à aprovação do candidato indicado pelo presidente da República ao Supremo, mas não determina como se deve desenrolar esse procedimento no Senado Federal, o que ficou a cargo do Regimento Interno. S. Exa. explica que, em observância ao princípio constitucional da separação dos poderes, a jurisprudência do STF é de que as decisões do Congresso Nacional fundamentadas em normas regimentais têm natureza interna corporis, o que inviabiliza sua revisão judicial.
Especificamente em relação ao poder de agenda das Casas Legislativas, o relator destacou que o STF já decidiu que o exercício dessa prerrogativa institucional está inserido exclusivamente no âmbito do respectivo regimento legislativo.
Lewandowski observou, ainda, que, para o ajuizamento de mandado de segurança, é necessário apresentar fatos incontroversos, constatáveis imediatamente, mediante prova literal inequívoca, sobre o direito líquido e certo que teria sido violado, o que, em seu entendimento, não foi feito pelos parlamentares.
- Processo: MS 38.216
Leia a íntegra da decisão.
Informações: STF.