STJ: Hospital Albert Einstein não tem exclusividade sobre nome
4ª turma confirmou a anulação do registro que permitia à empresa mantenedora do hospital usar o nome do cientista como marca em serviços de educação.
Da Redação
segunda-feira, 11 de outubro de 2021
Atualizado às 09:47
Por falta de autorização específica dos herdeiros, a 4ª turma STJ confirmou a anulação do registro que permitia à Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein, mantenedora do Hospital Albert Einstein, usar o nome do renomado cientista como marca na classe de serviços de ensino e educação.
Ao rejeitar o recurso especial da entidade, o colegiado reafirmou o entendimento de que a autorização para registro de nome civil, pseudônimo ou apelido deve ser específica, limitada e direcionada a classes e itens individualizados (REsp 1.715.806).
No caso dos autos, uma escola que usa o nome fantasia Colégio Albert Einstein ajuizou pedido de anulação do registro da marca concedido à mantenedora do hospital, na classe de educação, pelo INPI. Por três vezes, alegando direito exclusivo sobre a marca, a Sociedade Albert Einstein havia notificado a escola a parar de utilizá-la.
Autorização de uso do nome
Em primeiro grau, o pedido de anulação do registro foi julgado procedente. O TRF da 2ª região manteve a sentença, por considerar que a autorização para o uso de nome civil pelo hospital não lhe confere direitos exclusivos próprios de uma marca comercial.
Ao STJ, a Sociedade Albert Einstein alegou que a autorização foi dada por um filho do cientista, o que seria suficiente para garantir o registro da marca. Argumentou também que presta serviços há muito tempo, inclusive na área de ensino, e que, sem a exclusividade, ficaria vulnerável à atuação de terceiros. Além disso, sustentou que não haveria forma específica de autorização, prescrita em lei, para o uso de nome civil como marca.
Relator do recurso, o ministro Marco Buzzi afirmou que, em atenção à exclusividade de uso da marca conferida ao seu titular e à própria finalidade distintiva dos signos, o artigo 124, incisos XV e XVI, da lei 9.279/96 estabelece que nome civil, nome de família ou patronímico não podem ser registrados como marca, salvo mediante consentimento da pessoa ou de seus herdeiros.
O magistrado lembrou que as limitações para o registro do nome civil encontram respaldo em sua própria natureza jurídica de direito da personalidade, pois é intransmissível, imprescritível, indisponível e exclusivo.
Análise restritiva
Tendo em vista essa proteção especial conferida ao nome, o ministro declarou que sua utilização como marca, sobretudo em casos como o dos autos - em que o nome em discussão pertence a terceiro -, deve ser analisada restritivamente quanto a necessidade, limites e forma de autorização.
"Estando intrinsecamente relacionado à identidade da pessoa natural - direito cuja proteção decorre igualmente da principiologia constitucional -, é inviável admitir a possibilidade de ampla, irrestrita e perene cessão de utilização do nome, sobretudo no que concerne a eventual exploração econômica", observou.
O TRF2 reconheceu que o filho de Einstein compareceu à fundação do hospital, em 1959, e que a família fez uma doação para a instituição, mas, segundo Marco Buzzi, não se pode admitir que esses fatos representem "uma autorização tácita ao registro do referido nome civil nas mais variadas e diversas classes e itens e sem qualquer limitação temporal". O registro na classe de educação só foi pedido em 1994.
O relator também destacou que, a partir de informações do próprio INPI, foram identificadas seis concessões de registro da marca Albert Einstein em benefício da mantenedora do hospital, embora a própria autarquia Federal tenha admitido que a entidade não apresentou nenhuma autorização para apropriação do nome notório.
- Processo: REsp 1.354.473
Informações: STJ.