Gilmar Mendes solta preso reconhecido apenas por foto no WhatsApp
O mérito da questão ainda será analisado pela 2ª turma do STF.
Da Redação
quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Atualizado em 7 de outubro de 2021 10:41
Por verificar aparente ilegalidade, o ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu liminar e determinou a soltura de preso que foi reconhecido apenas por fotografia no WhatsApp. O mérito da questão ainda será analisado pela 2ª turma da Corte.
O réu teria, junto com outras duas pessoas, subtraído um óculos, uma carteira, um aparelho celular, um relógio e R$ 100.
Ele foi abordado uma hora após o crime, quando um policial o fotografou e enviou sua imagem a outros policiais que estavam com as vítimas, que o reconheceram pelo WhatsApp. Logo em seguida, o homem foi levado à delegacia, onde foi realizado o reconhecimento pessoal, renovado em juízo.
Preso em flagrante, com o réu não foi encontrado nenhum objeto do delito e nem a arma de fogo. Os demais agentes também não foram localizados.
A DPU levou o caso inicialmente ao STJ e sustentou a nulidade do reconhecimento pessoal, o que foi indeferido em liminar, em agravo regimental e em embargos de declaração.
Após isso, foi impetrado recurso ao STF, sob relatoria do ministro Gilmar, que verificou aparente Ilegalidade no reconhecimento. "Frise-se que não há, nos autos, informações que expliquem por qual razão os policiais fotografaram o recorrente no momento da abordagem, uma vez que, com ele, nada foi encontrado", disse o ministro.
"É bem certo que o agente ativo do roubo pode dispensar os objetos roubados e a arma utilizada no crime antes da chegada da polícia. É bem certo, também, que os agentes podem se dispersar para alterar a configuração existente na prática do delito. Todavia, nenhum outro elemento corrobora as declarações das vítimas, que afirmaram reconhecer o recorrente, inicialmente, por foto recebida via WhatsApp."
Assim sendo, concedeu a liminar para determinar a imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, até o julgamento do mérito pelo colegiado.
- Processo: RHC 206.846
Veja a decisão.