Locação: Restaurante consegue redução proporcional de multa rescisória
O TJ/SP manteve decisão que diminuiu o valor da multa por rescisão de contrato. A imobiliária cobrava seis meses de aluguel, a Justiça, no entanto, fixou a multa em valor correspondente a um mês.
Da Redação
quinta-feira, 30 de setembro de 2021
Atualizado às 18:09
A 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP autorizou redução proporcional de multa por rescisão antecipada de aluguel entre um restaurante e uma imobiliária. A imobiliária cobrava multa no valor de seis meses dos aluguéis restantes, mas a Justiça reduziu a multa para um mês de aluguel.
Um restaurante buscou a Justiça contra uma imobiliária dizendo que precisou rescindir o contrato antes do previsto, porque teve de encerrar suas atividades em decorrência da crise pandêmica. A empresa imobiliária, segundo o restaurante, passou a cobrar o pagamento de multa rescisória em mais de R$ 400 mil.
O juízo de 1º grau julgou o caso no sentido de reduzir, proporcionalmente, a multa por rescisão antecipada de aluguel. O juízo singular frisou que o restaurante cumpriu o contrato por mais de 83% do tempo de vigência dele. "Reduzo a multa para um mês de aluguel", decidiu. Desta decisão, a imobiliária recorreu.
Ao apreciar o recurso, a desembargadora Berenice Marcondes Cesar, relatora, decidiu manter a decisão de 1º grau. A magistrada enfatizou que, quando as partes firmaram o contrato, "a situação existente no país permitia o equilíbrio econômico entre os direitos e obrigações avençadas".
A relatora frisou que a decisão de redução proporcional da multa levou em conta a culpa leve do restaurante que, a despeito de já experimentar dificuldades financeiras em período anterior, "somente houve por bem desocupar o imóvel com o advento das condições gerais adversas decorrentes da atual pandemia".
"Redução proporcional do valor da cláusula penal. Possibilidade até mesmo de ofício pelo MM. Juízo de Primeira."
O restaurante foi defendido pelo escritório Neto Cavalcante Sociedade de Advogados.
- Processo: 1039821-87.2020.8.26.0100
Leia o acórdão.
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