MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Bolsonaro pode depor por escrito em inquérito? STF julga na quarta
Pauta | Plenário | STF

Bolsonaro pode depor por escrito em inquérito? STF julga na quarta

O caso em questão envolve declarações do ex-juiz e ex-ministro Sergio Moro sobre supostas interferências de Bolsonaro na Polícia Federal. Confira outros temas que também podem ser apregoados nesta semana.

Da Redação

segunda-feira, 27 de setembro de 2021

Atualizado em 29 de setembro de 2021 11:36

Na quarta-feira, 29, o plenário do STF pode julgar o inquérito no qual se apura as declarações feitas pelo ex-ministro da Justiça Sergio Moro sobre suposta tentativa do presidente Jair Bolsonaro de interferir politicamente na PF.

O caso está marcado na agenda do plenário como quinto item da pauta. O caso está parado há quase um ano - em outubro do ano passado, o então relator, ministro Celso de Mello, votou no sentido de que o depoimento do presidente deve ser, sim, de forma presencial e não por escrito. 

Além deste caso, os ministros podem julgar as ações penais contra o ex-deputado Federal André Moura e também processo sobre tratamento diferencial para advogados do setor público e da iniciativa privada. Confira alguns destaques da pauta da semana.

 (Imagem: Clauber Cleber Caetano | PR)

(Imagem: Clauber Cleber Caetano | PR)

Intervenções políticas

O inquérito contra Jair Bolsonaro que pode ser apregoado na quarta-feira tem por objeto investigar declarações do ex-ministro da Justiça Sergio Moro de que o presidente da República, Jair Bolsonaro, pretendia fazer intervenções políticas na Polícia Federal.

Segundo o ministro Celso de Mello (relator do caso até a aposentadoria), "é fato notório divulgado na imprensa" que Moro contou que deixou o cargo por não aceitar interferência política na Polícia Federal.

Um dos desdobramentos do caso no STF é a forma de Bolsonaro depor no inquérito: ou presencial ou por escrito. Em outubro do ano passado, Celso de Mello votou no sentido de obrigar o presidente a depor presencialmente, pois a prerrogativa de depoimento por escrito só se aplica às autoridades públicas que depõem na condição de testemunhas.

Os ministros devem retomar este ponto do debate.

André Moura

Na semana passada, o plenário deu início ao julgamento de três ações penais em que o ex-deputado federal André Luís Dantas Ferreira, conhecido como André Moura, responde pela prática dos crimes de peculato e desvio de recursos públicos.

Trata-se de três ações penais referente a crimes conexos. Um dos réus é o ex-deputado André Moura: ele teria se associado para a prática de crimes de peculato, durante o mandato de prefeito de seu sucessor, Juarez Batista dos Santos, em Pirambu/SE.

  • AP 973: o objeto dos crimes seriam linhas telefônicas.
  • AP 974: o objeto dos crimes seriam gêneros alimentícios e a associação criminosa.
  • AP 969: o objeto dos crimes seriam veículos e servidores que atuavam como motoristas.

Segundo o Ministério Público, mesmo fora do cargo, o ex-parlamentar permaneceu no comando da administração municipal, quando os atos denunciados teriam ocorrido. Em alegações finais a defesa refutou os pedidos de condenação do Ministério Público, sob o argumento de que as acusações estão amparadas exclusivamente na prova inquisitorial e que foi desconsiderada "a robusta prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório".

O caso será retomado com o voto de Gilmar Mendes (relator).

Tratamento diferenciado

Em 2005, chegou ao Supremo a ação ajuizada pelo Conselho Federal da OAB para que o artigo 4ª da lei Federal 9.527/97 seja liminarmente suspenso e, no mérito, considerado inconstitucional.

O artigo em questão determina que a relação empregatícia dos advogados que atuam em órgãos públicos e sociedades de economia mista é distinta da estabelecida pelo Estatuto da Advocacia. Essa norma, entre outros pontos, dispõe sobre a jornada de trabalho e o salário dos advogados.,

A OAB ressalta que a Constituição impõe às empresas públicas e às sociedades de economia mista o respeito à legislação trabalhista e a sujeição desses órgãos ao regime próprio das empresas privadas. Sustenta, portanto, que os advogados que atuam nessas empresas não podem ser tratados de maneira distinta dos que atuam em empresas privadas.

O relator é o ministro Nunes Marques.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas