TJ/SC: É inconstitucional cobrança de estacionamento a cada 15 minutos
Para o colegiado, a norma trata de matéria do Direito Civil, e não de tema consumidor, o que atrairia a competência privativa da União para dispor sobre o assunto.
Da Redação
segunda-feira, 20 de setembro de 2021
Atualizado às 16:29
O Órgão Especial do TJ/SC declarou a inconstitucionalidade da lei 692/20, de Florianópolis, que obrigava os estacionamentos particulares da cidade a adotar o sistema de cobrança por tempo fracionado, em parcelas de 15 minutos, durante o período de permanência dos veículos.
A Abrasce - Associação Brasileira de Shopping Centers propôs ação para questionar a LC 692/20, de Florianópolis, a qual "determina a cobrança fracionada nos estacionamentos particulares no município".
A Associação alegou que a norma usurpou a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e violou o direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência).
Norma inconstitucional
Ao apreciar a ação, o desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator, votou no sentido de declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada.
O relator registrou que a matéria trata de jurisprudência das Cortes Superiores, as quais são uníssonas ao entender que o tema é afeto ao Direito Civil, e não ao direito do consumidor, o que atrairia a competência privativa da União.
"O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a regulação de preço de estacionamento é matéria de direito civil, inserindo-se na competência privativa da União para legislar (CF/88, art. 22, I). Inconstitucionalidade formal. Precedentes: ADI 4.862, rel. Min. Gilmar Mendes; AgR-RE 730.856, rel. Min Marco Aurélio; ADI 1.623, rel. Min. Joaquim Barbosa. (...)" (ADI N. 4.008/DF, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 8-11-2017)
Ademais, o magistrado considerou que a norma ultrapassa o interesse local, "já que limita a atividade econômica empresarial, violando os princípios constitucionalmente consagrados da livre iniciativa e da livre concorrência".
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade.
A Abrasce foi representada pela banca Lobo & Lira Advogados.
- Processo: 5015321-49.2020.8.24.0000
Leia o acórdão.
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