CNJ: TJ/MG não pode exigir prévia negociação como condição processual
Orientação normativa do Nupemec exigia comprovação da tentativa de negociação como condição para aferição do interesse processual, cabendo ao juiz suspender o feito para que a parte comprovasse tal tentativa.
Da Redação
sexta-feira, 17 de setembro de 2021
Atualizado às 17:08
O conselheiro do CNJ Emmanoel Pereira determinou que o TJ/MG anule orientação normativa expedida pelo Nupemec que exigia comprovação da tentativa de negociação como condição para aferição do interesse processual. Para o conselheiro, o ato normativo cria obrigações novas inexistentes na legislação.
Os requerentes protocolaram pedido de providências contra a orientação normativa 1/20 do Nupemec do TJ/MG que exigia prévia comprovação da tentativa de negociação como condição para aferição do interesse processual, cabendo ao juiz suspender o feito, por prazo razoável, para que a parte comprove tal tentativa.
Segundo os requerentes, tal ato exige de seus membros a comprovação de tentativa extrajudicial de resolução do conflito como condição para o conhecimento de ação em que admissível a autocomposição, o que fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ao analisar o caso, o relator, conselheiro Emmanoel Pereira, ressaltou o CPC/15 e resoluções do CNJ que dispõem que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos e que incumbe aos órgãos judiciários antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias.
O conselheiro salientou que não é sempre que é possível a realização de audiências de conciliação e, nesse caso, o CPC não prescreveu a sua obrigatoriedade nem tampouco estabeleceu a tentativa de negociação "como condição para aferição do interesse processual", tendo, portanto, o ato normativo questionado criado obrigações novas inexistentes na legislação específica.
Assim, determinou que o TJ/MG proceda à anulação da orientação normativa 1/20, expedida pelo Nupemec.
- Processo: 0004447-26.2021.2.00.0000
Veja a decisão.