Sentença sobre IPTU é proferida em seis dias após a distribuição
Morador contestou as cobranças da "taxa de expediente" e "taxa de limpeza pública" junto ao carnê de IPTU.
Da Redação
sexta-feira, 17 de setembro de 2021
Atualizado às 16:44
Um morador que contestou as cobranças da "taxa de expediente" e "taxa de limpeza pública" junto ao carnê de IPTU, conseguiu na justiça a inexigibilidade dos valores e a restituição dos já pagos. A sentença, que foi proferida seis dias após a distribuição da ação, é do juiz de Direito Adilson Araki Ribeiro, de São José do Rio Preto/SP.
Na decisão, o juiz observou que a cobrança de taxas está atrelada ou ao exercício do poder de polícia ou em razão de atividade estatal específica e divisível em favor do contribuinte. Ressaltou, ainda, que a taxa de limpeza pública se dá em prol de toda a coletividade, não sendo possível identificar a quantidade que cada usuário efetivamente utilizou do serviço público posto a sua disposição.
O magistrado considerou que se trata de serviço público inespecífico e indivisível, não podendo, assim, ser cobrado do contribuinte.
"Com efeito, em consulta a LC municipal 6/2001, o art. 323 prevê que a taxa de limpeza pública não englobe tão somente serviços urbanos como varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos; limpeza de valas e galerias públicas; limpeza e desobstrução de bueiros e caixas de ralo; desinfecção de locais insalubres e assistência sanitária como também coleta e remoção de lixo domiciliar."
Para o juiz, pelo fato da prestação de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento de lixo não estar dissociada de outros serviços públicos de limpeza é indevida sua cobrança. De igual modo, considerou que não se justifica a cobrança da "taxa de expediente", uma vez que não remunera serviço algum, simplesmente é cobrada para fazer frente aos custos relacionados à cobrança de tributos.
Assim, julgou procedente a ação para o fim de reconhecer a inexigibilidade das taxas e o reembolso das que já foram pagas.
O advogado André Luis Campanha atua no caso.
- Processo: 1046576-23.2021.8.26.0576
Veja a decisão.