IRDR: Garantia do juízo não pode ser exigida de empresa em recuperação
Colegiado entendeu que é desnecessária a garantia do juízo para interposição de embargos à execução ou agravo de petição por empresas que estão em processo de recuperação judicial.
Da Redação
quinta-feira, 16 de setembro de 2021
Atualizado às 08:14
Em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o pleno do TRT da 6ª região fixou a seguinte tese jurídica:
"Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA 'EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO'. A garantia do juízo, prevista no artigo 884 da CLT, não pode ser exigida das empresas em recuperação judicial, quando figurarem como devedoras em ações trabalhistas, uma vez que a Justiça do Trabalho somente é competente para o seu processamento até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença (artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005)."
Para o colegiado, reforça esse entendimento o fato de que as executadas em recuperação judicial estão impedidas de dispor de recursos para garantir o juízo, à luz do artigo 172 da lei 11.101/05, de forma que a exigência do artigo 884 consolidado colide com as garantias constitucionais de acesso à Justiça, do contraditório e ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, CF), bem como com o princípio da preservação da empresa (art. 47 da lei 11.101/05).
À hipótese incide, por analogia, a isenção que beneficia as empresas em recuperação judicial, prevista no § 10 do artigo 899 da CLT, assegurando-lhes a oportunidade de opor embargos à execução, prevista no artigo 884, § 3º, do Texto Consolidado, bem como de interpor agravo de petição em decisões terminativas proferidas em fase de execução, garantindo-lhes o exercício da ampla defesa e do contraditório, sem se olvidar das disposições da lei 11.101/05.
O caso foi relatado pela desembargadora Virgínia Malta Canavarro.
Atuaram no processo os sócios da banca Menezes, Magalhães, Coelho e Zarif Sociedade de Advogados, Mylena Villa Costa e Leonardo Ribeiro Monteiro.
- Processo: 0000186-98.2021.5.06.0000
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