1ª turma do STF: Crime de remoção de órgãos não deve ir a júri popular
Por maioria dos votos, os ministros restabeleceram a condenação de médicos da Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas/MG.
Da Redação
quarta-feira, 15 de setembro de 2021
Atualizado às 08:06
A 1ª turma do STF afastou a competência do Tribunal do Júri para julgar crime de remoção ilegal de órgãos com resultado em morte. Em decisão majoritária, nesta terça-feira, 14, os ministros deram provimento ao RE 1.313.494, interposto pelo MP/MG, com repercussão geral reconhecida, e restabeleceram sentença condenatória contra três médicos da Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas/MG.
Comércio ilegal
Após cair de uma altura de 10 metros, um menino de 10 anos foi levado à Santa Casa, e, durante cirurgia, com ele ainda vivo, foram retirados seus dois rins, visando ao comércio ilegal de órgãos. Os médicos foram denunciados pela suposta prática de crime de remoção ilegal de órgãos, previsto na Lei de Transplantes (9.434/97, artigo 14, parágrafo 4º), em razão do suposto homicídio da criança.
Crime contra a vida
A Justiça de 1ª instância os condenou, mas, ao analisar recurso da defesa, o TJ/MG declarou a nulidade da sentença. Segundo o TJ, os fatos indicariam a prática de crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, motivo pelo qual determinou, de ofício, a remessa do processo ao Júri.
No RE, o MP/MG sustentou que os médicos prestavam atendimento negligente ou aceleravam a morte de pacientes a fim de remover seus órgãos para transplantá-los em terceiros, em desacordo com a lei. Com fundamento em violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pediu ao Supremo o restabelecimento da sentença condenatória.
Morte como consequência
Segundo a defesa dos médicos, a matéria diz respeito à classificação jurídica dos fatos - se crime de remoção ilegal de órgãos (Lei de Transplantes) ou homicídio doloso, sendo necessária interpretação de lei infraconstitucional. Eles alegavam que, no caso, a morte não é meio, mas consequência direta e certa da extração de órgãos vitais, e a competência seria do Tribunal do Júri.
Organização criminosa
Na qualidade de fiscal da lei, o subprocurador-Geral da República Alcides Martins defendeu o provimento do RE. De acordo com ele, os médicos integrariam organização criminosa com a finalidade de traficar órgãos humanos captados por meio de condutas (não atendimento e negligência de cuidados básicos) que aceleravam a morte de pacientes para abastecer a rede de tráfico. Segundo Martins, a morte seria o desdobramento da continuidade delitiva.
Competência do juiz singular
O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela fixação da competência do juízo singular criminal. No seu entendimento, na tipificação do crime de remoção de órgãos, deve-se atentar para a finalidade da remoção. O bem jurídico a ser protegido, no caso, é a incolumidade pública, a ética e a moralidade no contexto da doação de órgãos e tecidos, além da preservação da integridade física das pessoas e do respeito à memória dos mortos.
Seu voto foi seguido pelo ministro Alexandre Moraes e pela ministra Rosa Weber.
Divergência
Ficou vencida a ministra Cármen Lúcia, que considerou que o caso diz respeito a crime doloso contra vida, que é de competência do Tribunal do Júri.
- Processo: RE 1.313.494
Informações: STF.