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Ofensas nas redes sociais

TJ/SP reduz indenização devida por Otoni de Paula a Moraes

O valor passou de R$ 70 mil para R$ 50 mil.

Da Redação

terça-feira, 14 de setembro de 2021

Atualizado às 08:44

A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reduziu de R$ 70 mil para R$ 50 mil a indenização devida pelo deputado Otoni de Paula ao ministro do STF Alexandre de Moraes por ofensas nas redes sociais. A matéria foi relatada pelo desembargador J.L. Mônaco da Silva.

 (Imagem: Montagem Migalhas: Imagens: Cleia Viana/Câmara dos Deputados | Rosinei Coutinho/STF)

Deputado Otoni de Paula atacou Moraes nas redes sociais.(Imagem: Montagem Migalhas: Imagens: Cleia Viana/Câmara dos Deputados | Rosinei Coutinho/STF)

Na ação, Moraes alegou que o deputado propagou conteúdo ofensivo nas mídias sociais que causaram graves danos à sua honra e imagem, argumento que foi acolhido pelo juízo de origem ao fixar indenização de R$ 70 mil.

Para o magistrado de 1ª instância, o comportamento ofensivo de Otoni de Paula ultrapassa os limites da manifestação do pensamento e a liberdade de expressão, uma vez que humilha, ofende e ataca, diretamente, a honra e a imagem do ministro.

O deputado recorreu da sentença e alegou que publicou os vídeos fora do Congresso, mas que estaria abrangido pela imunidade parlamentar.

Na análise do recurso, o relator ponderou que as expressões ofensivas "cabeça de piroca" e "cabeça de ovo" constantes das manifestações do parlamentar nas mídias sociais não podem ser consideradas um mero dissabor e tampouco conduta de caráter inofensivo, existindo efetiva lesão à honra. "Não bastasse isso, não guardam pertinência e/ou nexo causal com o exercício do mandato, extrapolando a atividade parlamentar exercida", afirmou.

Para o desembargador, é imperioso reconhecer que as palavras proferidas pelo apelante não estão sob o manto da imunidade material parlamentar.

"E mais, a liberdade de expressão deve ser exercida com consciência e responsabilidade, em respeito a outros valores igualmente importantes e protegidos pelo texto constitucional, quais sejam, a dignidade da pessoa humana, a intimidade, a vida privada e, sobretudo, a honra e a imagem, que, uma vez expostas de forma vexatória, reclamam a devida reparação."

Quanto ao valor dos danos morais, o relator salientou que o montante deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor.

"Dessa forma, o valor fixado na sentença de R$ 70.000,00 comporta redução para R$ 50.000,00, apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pelo autor, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porque o réu atendeu prontamente ao comando judicial dando cumprimento à liminar deferida, retirando os vídeos questionadas das mídias sociais."

  • Processo: 1069325-41.2020.8.26.0100

Leia o acórdão.

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