Ex-gerente da JBS e seu irmão são condenados por concorrência desleal
Eles teriam utilizado infraestrutura da empresa para abrir empresa própria e efetuar negócios concorrentes.
Da Redação
quarta-feira, 8 de setembro de 2021
Atualizado às 14:47
Ex-gerente administrativo da JBS e seu irmão foram condenados a cinco meses de detenção por concorrência desleal. Eles teriam utilizado infraestrutura da empresa para abrir empresa própria e efetuar negócios nos quais concorreram com a própria empregadora. A decisão é da juíza de Direito Jane Carrasco Alves Floriano, da 1ª vara Criminal de Lins/SP.
A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.
A empresa ajuizou queixa-crime conta o ex-funcionário e seu irmão afirmando que utilizaram informações confidenciais para a prática de concorrência desleal, bem como utilizavam a estrutura e equipamentos da empresa, ao gerir sua própria empresa a partir de sua mesa de trabalho na JBS.
A juíza considerou a queixa-crime parcialmente procedente. Entendeu que não restou comprovada a prática de utilização de informações confidenciais a que o funcionário teve acesso mediante relação contratual, delito previsto no art. 195, inciso XI, da lei 9.279/96. Considerou presentes, por sua vez, a materialidade e autoria do delito previsto no inciso V da mesma lei, que dispõe sobre uso de nome comercial indevidamente para vendas.
Ela observou que, nos dados cadastrais fornecidos pelos irmãos para abertura da empresa consta o telefone corporativo fornecido pela JBS ao ex-funcionário, e que há provas de que ele, em algumas negociações, utilizou-se de e-mail corporativo, constando o domínio JBS, sendo que clientes chegaram a acreditar que se tratavam de empresas parceiras. Para a magistrada, restou demonstrada a conduta ilícita narrada.
"Comete crime de concorrência desleal quem: V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências."
As penas foram fixadas em cinco meses de detenção, tendo sido substituídas por prestação de serviços à comunidade por igual período, à razão de uma hora por dia de condenação.
- Processo: 1005746-69.2019.8.26.0322
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