STJ rejeita salvo-conduto a manifestantes do 7 de setembro
Policial militar e militar reformado queriam participar de manifestações sem risco de prisão. Para Laurita Vaz, não há elementos categóricos a demonstrar suposta ameaça à liberdade dos pacientes.
Da Redação
quinta-feira, 2 de setembro de 2021
Atualizado às 09:30
A ministra do STJ Laurita Vaz mandou arquivar dois pedidos de salvo-conduto formulados nesta quarta-feira, 1º, por um policial militar e um militar reformado para que pudessem participar de manifestações no dia 7 de setembro sem risco de prisão ou qualquer outro tipo de restrição. Para a ministra, os pedidos eram manifestamente incabíveis.
Ao indeferir ambos os pedidos, a ministra destacou que os impetrantes não esclareceram quais atos normativos impediriam sua circulação e eventual participação nas manifestações.
Segundo ela, os requerentes impugnaram a mera hipótese de constrangimento, sem apontar "elementos categóricos" capazes de demonstrar que a suposta ameaça ao seu direito de locomoção poderia se materializar.
Os pedidos de habeas corpus preventivo foram formulados contra os governadores do Distrito Federal, Paraná, São Paulo, Minas Gerais e Goiás. Na petição inicial, os interessados afirmaram ser "público e notório" que os governadores pretendem inviabilizar a livre manifestação de "pessoas de bem" e que isso colocaria a Polícia Militar contra as Forças Armadas.
Eles solicitaram a expedição de salvo-conduto para que pudessem se locomover livremente dentro do país, com o objetivo de participar das manifestações.
Atos inexistentes não justif?icam HC
Segundo a ministra Laurita Vaz, não foram apontados quaisquer atos assinados pelos governadores que pudessem causar, direta ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade locomotora.
Ela explicou que esse fato, por si só, inviabiliza a impetração de habeas corpus para a obtenção de salvo-conduto, e acrescentou que não foram indicadas ameaças concretas aos impetrantes.
"Entenda-se: a ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (artigo 5º, inciso LXVIII, da Cons?tituição) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente."
A ministra afirmou ainda que, mesmo se houvesse a indicação de atos normativos baixados pelos governadores, o habeas corpus não seria a via processual adequada para impugnar atos em tese. "Os impetrantes, nesses feitos, não têm legitimidade para requerer o controle abstrato de validade de normas", declarou a magistrada, com base na jurisprudência do tribunal.??
- Processos: HC 691.106 e HC 690.879