Agência de turismo consegue substituir IGP-M por IPCA em locação
Para magistrada, ainda que circunstâncias excepcionais não autorize a alteração dos moldes do contrato, é necessária uma adequação à nova realidade.
Da Redação
terça-feira, 31 de agosto de 2021
Atualizado às 12:49
Uma agência de turismo conseguiu substituir o IGP-M pelo IPCA no contrato de locação com o shopping. Decisão é da juíza de Direito Luciana Bassi de Melo, 5ª vara Cível de Pinheiros/SP. Para magistrada, ainda que circunstâncias excepcionais não autorize a alteração dos moldes do contrato, é necessária uma adequação à nova realidade.
A agência de turismo que firmou contrato de locação de loja de uso comercial do shopping, com prazo de vigência de 60 meses. Segundo a loja, está em trâmite ação renovatória, na qual busca renovar o referido prazo de vigência contratual, bem como reavaliar os valores locatícios praticados na região.
No pedido, a agência explicou que, atualmente, o custo para manutenção do contrato representa o montante de R$ 29.458,88, contudo, a cláusula de reajustamento - baseada no IGP-DI, sendo utilizado o IGP-M apenas subsidiariamente -, precisa ser revista, uma vez que houve variação acima da média normal.
Ao analisar o caso, a juíza salientou que, ainda que a superveniência de circunstâncias excepcionais não autorize a alteração dos moldes do contrato, é necessária uma adequação à nova realidade.
"O aumento do IGP-DI é fato incontroverso e não depende de prova e, ainda que se reconheça a licitude do negócio jurídico e do índice de reajuste que foi livremente pactuado, inevitável reconhecer que houve aumento atípico e inesperado nos últimos meses, excedendo, inclusive, a progressão dos índices de inflação, o que denota descompasso com a realidade econômica do país, o que levou a inevitável desproporção no que fora convencionado pelos contratantes."
Assim, julgou parcialmente procedente o pedido para autorizar a substituição do IGP-M pelo IPCA.
O escritório Matheus Santos Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 1001484-68.2021.8.26.0011
Veja a sentença.
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