Cetesb deve aplicar cálculo antigo em taxa de licenciamento ambiental
Foram deferidas duas liminares pela Justiça de SP determinando que se abstenha de aplicar cobrança majorada.
Da Redação
terça-feira, 31 de agosto de 2021
Atualizado às 12:10
A Justiça de SP deferiu duas liminares em processos contra a Cetesb por cobrança majorada da taxa de licenciamento ambiental. Em ambas, o juízo decidiu que deve ser aplicado procedimento antigo de cálculo de preços, se abstendo de aplicar cálculos instituídos por decretos de 2017 e 2019.
No primeiro caso, foi impetrado MS contra a Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de SP referente à cobrança majorada de licenciamento ambiental. Ao analisar a demanda, o juiz de Direito Luís Antonio Nocito Echevarria, da 9ª vara da Fazenda Pública de SP, entendeu preenchidos os requisitos para a concessão da liminar.
Ele considerou que o decreto 62.973/17, ao alterar a forma de cálculo dos preços para o licenciamento ambiental, considerando a área integral de fonte poluição como sendo a área do terreno ocupado pelo empreendimento ou atividade, aumenta, de forma desproporcional, os preços para a expedição das licenças ambientais, entrando em conflito com o disposto no art. 5º da lei estadual 997/76, que estabelece que o licenciamento ambiental deve incidir sobre a fonte de poluição.
"Verifica-se que, ainda com as alterações do novo decreto, persiste a ilegalidade, pois é considerada como 'fonte de poluição' a área do imóvel não ocupada pela atividade poluidora, extrapolando o conceito previsto na lei 997/76, aumentando, consequentemente, o preço das licenças ambientais."
Assim, deferiu a liminar para determinar ao impetrado que se abstenha de aplicar o novo procedimento de cálculos.
- Processo: 1047128-05.2021.8.26.0053
Leia a decisão.
Quanto ao segundo caso, trata-se também de MS impetrado por indústria contra a Cetesb com mesmo pedido, asseverando que o decreto de 2017 trouxe drásticas e ilegais mudanças na forma de aferição da área considerada como "fonte de poluição" e utilizado para o cálculo da taxa cobrada.
Em resumo, argumenta que o preço cobrado para emissão de licenças, por ter natureza de tributo, só poderia ter sua alíquota ou base de cálculo fixada por lei, a teor do disposto no inciso IV, artigo 97 do CTN. Por tais razões, pleiteou a liminar para determinar que a impetrada se abstenha de aplicar o decreto 64.512/19 para fins do cálculo da taxa cobrada para obtenção das licenças emitidas pela Cetesb até decisão final de mérito.
O juiz de Direito Fausto Dalmaschio Ferreira entendeu presentes os requisitos para a concessão da liminar. Ele destacou que "foge à razoabilidade a consideração de área desvinculada do empreendimento que se quer licenciar para cálculo do preço do licenciamento".
Com esses fundamentos, deferiu a medida liminar para determinar que o impetrado se abstenha de aplicar o decreto 64.512/19 na parte em que cuida do cálculo do custo do serviço (licenciamento, renovações, etc), esclarecendo que, para fins de cálculo do valor a ser pago, sejam adotados os critérios estabelecidos na legislação anteriormente vigente, determinando, ainda, a emissão de guias para pagamento do valor recalculado, sem que, de eventual demora no recálculo, advenha qualquer forma de prejuízo à parte impetrante.
- Processo: 1047792-36.2021.8.26.0053
Confira a decisão.
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