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Eleições | Futvôlei

Justiça determina nomeação de interventor para eleições da CBFv

Magistrado ainda afastou os diretores eleitos até a realização de novas eleições.

Da Redação

segunda-feira, 30 de agosto de 2021

Atualizado às 11:12

Em ação ajuizada pela Federação Sergipana de Futevôlei, o juiz de Direito Nickerson Pires Ferreira, da 17ª vara Cível de Goiânia, deferiu pedido liminar para suspender os efeitos da última eleição realizada pela CBFv - Confederação Brasileira de Futevôlei, afastando os diretores eleitor e nomeando interventor para a gestão até a realização de novas eleições.

 (Imagem: Pxhere)

Eleições para Confederação Brasileira de Futevôlei não ocorreram de acordo com o estatuto.(Imagem: Pxhere)

A Fesefv - Federação Sergipana de Futevôlei ajuizou ação alegando que a CBFv teria convocado suas entidades filiadas, por e-mail, para deliberarem sobre alteração do estatuto social, instalação do superior tribunal de justiça desportiva de futevôlei, além da eleição e posse da nova diretoria e conselho fiscal da confederação.

No entanto, para a Federação, há vários vícios anteriores à eleição realizada como: não publicação do edital em órgão da imprensa; ausência de colégio eleitoral; falta de transparência no certame; votação de filiadas que não cumpriram os requisitos do estatuto; ausência de voto da comissão de atleta.

Assim, requereu a suspensão dos efeitos da assembleia realizada, afastando os atuais diretores eleitos e nomeando um interventor de confiança do juízo ou indicado pela ANDD - Academia Nacional de Direito Desportivo.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a determinação normativa do estatuto social não foi atendida, considerando que a convocação ocorreu apenas um dia antes da Assembleia, sem tempo razoável para formação de chapa para concorrer ao pleito.

"E mais, não consta informação da publicação do edital por três vezes na imprensa de grande circulação, como exige a Lei Pelé, sendo o edital encaminhado por e-mail às federações. Pendente também a formação de comissão e colégio eleitoral, considerando que todas as deliberações e convocações juntadas aos autos foram subscritas apenas pela Presidente da Confederação demandada, com violação ao artigo 22 da lei 9.615/98."

Para o magistrado, são fortes os indícios de irregularidades, tanto que a assembleia havia sido suspensa por determinação judicial e está presente o perigo de dano com a manutenção de dirigentes eleitos em procedimento convocatório maculado.

Assim, deferiu o pedido para suspender a assembleia, afastando os diretores eleitos e nomear interventor para garantir a gestão da Confederação, até posterior deliberação judicial quanto à realização de novas eleições.

Os advogados Leonardo Honorato Costa e Beline Nogueira Barros atuam pela Federação sergipana.

  • Processo: 5260524-74.2021.8.09.0051

Veja a decisão.

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