Plano deve cobrir tratamento de criança autista sem limitar sessões
Juiz considerou que a negativa de cobertura é abusiva.
Da Redação
domingo, 29 de agosto de 2021
Atualizado às 07:46
Em decisão liminar, o juiz de Direito Luciano Gonçalves Paes Leme, da 3ª vara Cível de Tatuapé/SP, determinou que plano de saúde cubra, sem limitação de tempo, de consultas e de sessões, tratamento multidisciplinar a criança autista.
O autor, uma criança de três anos, é autista e tem indicação de tratamento multidisciplinar a ser realizado de modo contínuo. No entanto, de acordo com a petição inicial, o plano de saúde restringe e limita a cobertura pretendida.
Na análise de urgência, o juiz ponderou que tais procedimentos devem ser cobertos pela ré, até porque, além de prescritos por profissionais da saúde, a doença consta da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com Saúde, da OMS.
Segundo o magistrado, privar o autor da plena cobertura representa uma violação indireta da regra do art. 5º da lei 12.764/12, conforme a qual "a pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998."
Na liminar, Luciano também citou a Súmula 102 do TJ/SP, que diz o seguinte: "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
"A ré, independentemente da ANS, tem a obrigação de atualizar o conteúdo do rol de procedimentos cobertos, de modo a colocar sua lista em sintonia com o progresso da medicina e a realizar a causa concreta do contrato, sua finalidade principal: o resguardo da saúde e vida dos beneficiários da assistência à saúde convencionada. Tem obrigação de acompanhar a evolução da ciência médica."
O magistrado também salientou que a limitação de consultas e sessões é condição ilícita, pois compromete a plena eficácia do contrato de assistência à saúde.
Assim, concedeu a tutela para obrigar a ré a cobrir, sem limitação de tempo, de consultas e sessões, todas as despesas médicas relacionadas com o tratamento de reabilitação multidisciplinar especializado em autismo prescrito ao autor, a ser desenvolvido de modo contínuo.
A banca G.M Carvalho & Fraia Advogados patrocina a causa.
- Processo: 1010251-07.2021.8.26.0008
Veja a decisão.
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