STF limita foro privilegiado a cargos contemplados na Constituição
Por unanimidade, os ministros decidiram que as normas estaduais não podem ampliar o foro por prerrogativa de função a autoridades que não estão previstas na Constituição.
Da Redação
segunda-feira, 23 de agosto de 2021
Atualizado em 25 de outubro de 2021 11:23
É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria.
A decisão é do plenário do STF em ambiente virtual. Por unanimidade, os ministros seguiram o entendimento do relator das ações, ministro Barroso, que considerou inconstitucional o foro por prerrogativa de função ao defensor público-Geral e ao chefe geral da Polícia Civil.
"Como não há na Carta de 1988 previsão de prerrogativa de foro ao Defensor Público Geral e ao Chefe Geral da Polícia Civil, não se pode expandir a norma excepcional."
Foro por prerrogativa de função
No STF, o PGR ajuizou ações para suspender dispositivos das Constituições estaduais que atribuem foro por prerrogativa de função a autoridades não listadas na Constituição Federal, como o defensor público-geral e o chefe geral da Polícia Civil.
Por exemplo, a Constituição do Pará dispõe o seguinte:
"Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) o Vice-governador, os Secretários de Estado, ressalvados o disposto no art. 142, os Prefeitos, os Juizes Estaduais, os Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, observado o art. 92, XXXIV, nos crimes comuns e de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 24/11/2011)"
Além da Constituição do Pará, a PGR também atacou as normas de Pernambuco, Rondônia, Amazonas, Alagoas.
Processo | Estado | Foro contestado | Relator |
ADIn 6.501 | PA | Defensores Públicos do Estado | Luís Roberto Barroso |
ADIn 6.502 | PE | Defensor Público-Geral e Chefe-Geral da Polícia Civil | Luís Roberto Barroso |
ADIn 6.508 | RO | Defensores Públicos do Estado | Luís Roberto Barroso |
ADIn 6.515 | AM | Defensores Públicos e Procuradores do Estado | Luís Roberto Barroso |
ADIn 6.516 | AL | Defensores Públicos e Procuradores do Estado | Luís Roberto Barroso |
Em novembro de 2020, o plenário do STF confirmou a suspensão desses dispositivos.
Foro por prerrogativa de função
Luís Roberto Barroso, relator, votou por declarar a inconstitucionalidade de dispositivos que estendem o foro por prerrogativas de função à Defensoria e ao chefe geral da Polícia Civil. O ministro ainda votou pela modulação dos efeitos.
Para o ministro, não lhe parece possível estender aos membros da Defensoria Pública o foro por prerrogativa de função, "por mais que considere importante o fortalecimento da Defensoria Pública enquanto instituição".
O ministro explicou que o foro privilegiado de juízes estaduais e dos membros do MP está previsto na Constituição; o legislador poderia ter estendido para a Defensoria Pública, mas não o fez. "Trata-se de silêncio eloquente", salientou.
"o constituinte reformador teve a oportunidade de estender o foro por prerrogativa de função aos defensores públicos, mas optou por permanecer silente quanto ao ponto."
Assim, e como conclusão, o ministro entendeu que não pode a Constituição Estadual, de forma discricionária, estender o foro por prerrogativa de função àqueles não abarcados pelo legislador federal.
Leia a íntegra de um voto do relator. A decisão foi unânime.
Piauí - Decisão semelhante
Em outubro de 2021, o plenário virtual julgou a ADIn 6.504, do Piauí. Em decisão unânime, seguindo voto da relatora Rosa Weber, a Corte considerou a jurisprudência consolidada no tema e julgou procedente o pedido da PGR para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos que concedem foro privilegiado a defensores públicos, procuradores do Estado e delegado-geral de Polícia Civil.